(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agnelo Queiroz)
Proíbe a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de cargos da administração do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibida à administração direta e indireta do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.
Parágrafo único - Fica o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IDR responsável pelo controle do calendário das provas dos concursos realizados pelas instituições de que trata este artigo.
Art. 2° - A divulgação da data de cada prova do concurso deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo único - O prazo de quinze dias mencionado no caput só pode ser calculado a partir da data de encerramento das inscrições para o concurso em questão.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1996 p. 8614, col. 2