SINJ-DF

LEI Nº 1.260, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus e Aroldo Satake)

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.

Art. 2° O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:

I - ordenamento do espaço rural destinado a:

a) agropecuária;

b) preservação ambiental;

c) produção de água para abastecimento público;

d) florestamento e reflorestamento;

II - planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:

a) assistência técnica e extensão rural;

b) economia doméstica e assistência social:

c) formação profissional rural;

d) agropecuária;

e) exploração racional de recursos naturais, e conservação e proteção deles;

f) associativismo;

g) crédito rural;

h) fomento;

i) defesa sanitária vegetal e

j) pequena e média agroindústrias;

III - planejamento, implantação e implementação do:

a) cadastro fundiário rural;

b) cadastro de produtores virais;

IV - administração de terras rurais públicas ocupadas por:

a) agrovilas;

b) colônias agrícolas;

c) núcleos rurais;

d) áreas isoladas;

e) projetos de assentamento rural;

f) outras;

V - planejamento e implementação de infra-estrutura de apoio à produção, nas áreas de:

a) engenharia rural;

b) mecanização rural;

c) irrigação;

d) drenagem;

e) topografia;

f) cartografia;

g) transporte;

h) armazenagens;

i) venda de insumos;

j) produção de corretivos e fertilizantes;

l) comercialização da produção agropecuária;

VI - implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;

VII - pesquisa zoobotânica e ambiental.

Parágrafo único - Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agroindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.

Art. 3° O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria de Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.

§ 1° A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2° desta Lei.

§ 2° O Conselho de Política Agrícola, no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRÓ-RURAL, terá competência de:

I - analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;

II - fiscalizar a arrecadação, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do programa;

III - analisar, emendar e aprovar a proposta de regulamentação do PRÓ-RURAL;

IV - apreciar preliminarmente e aprovar minutas de acordos e convênios para a execução do programa;

V - exercer outras competências estabelecidas na regulamentação do PRÓ-RURAL;

Art. 4° São recursos financeiros do PRÓ-RURAL:

I - as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;

II - as transferências a serem previstas:

a) no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;

b) em dotações consignadas nas leis orçamentárias atuais do Distrito Federal;

c) em acordos e convênios locais, nacionais e internacionais;

d) em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;

e) legados, doações, subvenções e outras formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;

III - parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar publicação, e editará os atos necessários ao seu cumprimento, respeitado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3°.

Art. 6° Esta Lei extra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1996 p. 9345, col. 2