SINJ-DF

LEI N° 1.263, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3804 de 08/02/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incidente sobre propriedade ou dominio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis poderá ser parcelado em até seis prestações equivalentes.

Parágrafo único - Fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, quando parcelado, terá o seu valor convertido na unidade monetária vigente no mês em que ocorrer o fato gerador, com aproximação de milésimos.

Parágrafo único - O valor de cada parcela do tributo corresponderá ao número de unidades monetárias multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°  - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1996 p. 9421, col. 1