SINJ-DF

LEI N° 1.269, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Cria a especialidade de Artífice Operador de Máquinas Caldeiras no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade de Artífice Operador de Máquinas Caldeiras.

I - operar uma ou mais caldeiras a vapor, manejando válvulas, registros e outros dispositivos de controle, a fim de fornecer vapor para produção de calor ou energia;

II - controlar os tanques de alimentação de água e óleo, vcnficando-lhes os níveis, visualmente ou por meio de instrumentos, para determinar a necessidade de abastecê-los;

III - alimentar a caldeira, abrindo o registro de água e a válvula do tanque de óleo ou abastecendo a fornalha com carvão, para permitir seu funcionamento;

IV - pôr a caldeira em funcionamento, acendendo o combustível sólido ou os maçaricos queimadores e regulando os mecanismos de alimentação, para possibilitar o aquecimento e a vaporização da água;

V - controlar o funcionamento da caldeira, verificando os indicadores de nível de água, temperatura e pressão do vapor, para assegurar o andamento normal das operações e determinar o momento oportuno de saída do vapor;

VI - fornecer o vapor, regulando sua saída e transmissão por meio de válvulas e registros, para permitir sua utilização em equipamentos e processos de produção;

VII - zelar pela manutenção das tubulações, válvulas, registros, instrumentos e acessórios, limpando-os, lubrificando-os e substituindo as partes danificadas, para assegurar o bom estado de conservação da caldeira.

Art. 3° A carreira dos servidores a serem empossados nos cargos previstos no art. 1° desta Lei assim como suas classes, referências, padrões e forma de provimento reger-se-ão pelodisposto na Lein°740, de 28 dejulhode 1994.

Art. 4° Os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem o exercício das atribuições inerentes à especialidade de Artífice Operador de Máquinas Caldeiras por mais de dois anos, e os aprovados em concurso público para assumir tais atribuições ficam transpostos, a partir da promulgação desta Lei, para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade Artífice Operador de Máquinas Caldeiras, mantendo o padrão em que se encontrem à data anterior à transposição.

Art. 5° As despesasdecorrentes da execuçãodesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadasse necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1996 p. 9925, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 224 de 05/12/1996 p. 1, col. 1