SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 370 de 02/03/2001

LEI N° 1.292, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)

Destina área na QN 510 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira permanente e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica destinada a área existente na QN 510, Conjunto 4, Região Administrativa de Samambaia, com cinco mil quinhentos e quarenta e oito metros quadrados, para a construção de feira permanente.

Art. 2° As Secretarias de Obras e de Agricultura responsabilizar-se-ão pela elaboração do projeto de construção da feira de que trata o art. 1° e pela implantação dele.

§ 1° Na elaboração do projeto serão levados em conta o tipo e o número de edificações necessárias à melhoria, ao aperfeiçoamento e à inovação dos processos e técnicas de comercialização de gêneros alimentícios para o abastecimento da população.

§ 2° Para a elaboração e implantação do projeto, poderão ser contratados serviços e obras de terceiros, obedecidas as disposições legais.

Art. 3° A utilização por particulares das dependências da feira permanente dar-se-á na forma de permissão de uso, sendo dada preferência aos feirantes estabelecidos no local à data da publicação desta Lei.

Art. 4° Os recursos necessários à construção da feira permanente correrão à conta de dotações especificas a serem consignadas no orçamento do Distrito Federal para o exercício subsequente ao da aprovação desta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 11 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10538, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 23/12/1996 p. 5, col. 2