Legislação correlata - Lei 7 de 29/12/1988
(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15877 de 17/04/1997)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1587 de 17/04/1997)
(Autores do Projeto: Deputados Tadeu Filippelli, Wasny de Roure e Daniel Marques)
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pele, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, é de 12%, com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%.
Art. 2º Nos casos em que a alíquota efetiva de aquisição for superior a 7%, será feito o estorno do crédito correspondente à diferença.
Art. 3º As operações de que trata esta Lei terão regime normal de apuração e pagamento, desde que o contribuinte mantenha escrituração fiscal regular.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se somente às saídas realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedouro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1997 p. 443, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 10 de 21/01/1997 p. 1, col. 1