(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)
(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)
Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e da Câmara Legislativa a doadores de sangue
Art. 1° Os doadores de sangue à Fundação Hemocentro ou a instituições oficiais de saúde ficam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
§ 1° A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no período de um ano antes da data final das inscrições cuja isenção seja pleiteada.
§ 2° Os órgãos de que trata este artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a comprovação do ato.
Art. 2° Periodicamente, a correspondência oficial, os contracheques, as contas de luz e telefone, os extratos de contas e outros documentos oficiais veicularão frases de incentivo à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei, impressas por processo mecânico apropriado.
Art. 3° As Secretarias de Saúde e de Administração expedirão as normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1997 p. 443, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 10 de 21/01/1997 p. 1, col. 2