Institui a Identidade Fiscal de Saúde, para os ocupantes de cargos de Inspetor de Saúde, do Grupo, Outras Atividades de Nível Superior - Código NS-727 e ocupantes de cargos de Inspetor Sanitário, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio - Código NM-800, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n.° 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica instituída, para os ocupantes de cargos de Inspetor de Saúde, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior e Inspetor Sanitário do Grupo - Outras Atividades de nível Médio - do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Identidade Fiscal de Saúde.
Art. 2º - A Identidade será assinada pelos Secretários de Saúde e de Segurança Pública e pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Saúde.
Art. 3.° - A Identidade conterá as seguintes especificações;
I - dimensão de 95 mm x 60 mm;
II - fundo artístico de segurança, obedecendo aos contornos do modelo, em azul claro;
III - letras, fios e Brasão de Armas impressos na cor verde escuro;
a) campo de 55 mm x 21 mm, na parte esquerda, subdividido em dois campos de 21 mm x 21 mm, e um de 21 mm x 11 mm, destinados ao Brasão de Armas do Distrito Federal, impresso no superior, à fotografia do portador, no intermediário e o inferior à validade do documento;
b) campo de 67 mm x 55 mm, na parte direita, com os fios horizontais destinados a dados pessoais do funcionário, a saber: nome, cargo, ou função, número de matriculo no GDF, data de admissão, número de matricula no IPASE, data de nascimento, naturalidade, número da Identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e assinatura do servidor;
c) inscricão transversal, de 10 mm da borda inferior esquerda a 10 mm da borda direita, em cor verde escuro, dos dizeres: FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE.
a) campo com 90 mm x 55 mm, destinado aos dizeres: A PRESENTE CARTEIRA É PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E AUTORIZA O PORTADOR A REQUISITAR AUXILIO DE AUTORIDADES POLICIAIS EM CASO DE DESACATO OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, e a data de expedição da IDENTIDADE e, ainda fios horizontais destinados as assinaturas dos Secretários de Saúde e de Segurança Pública e do Diretor do Departamento de Fiscalização de Saúde;
b) subdivisão do campo, à esquerda, com 26 mm a 32 mm, destinado à impressão do polegar direito do portador;
VII - Brasão de Armas 20 mm x 20 mm
VIII - impressão em talhe doce.
Art. 4.° - A Identidade de que trata este Decreto será expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde e a ela terão direito apenas os servidores lotados naquele Departamento.
Art. 5.° - O porte da Identidade será estendido aos Diretores do Departamento de Fiscalização de Saúde e da Divisão de Fiscalização de Saúde e aos Chefes das Inspetorias de Saúde.
Art. 6.º - A Identidade de que trata este Decreto obedecerá ao modelo anexo.
Art. 7.º - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal nos termos do Artigo 5.º, do Decreto n.° 1891 , de 21 de dezembro de 1971.
Art. 8.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de dezembro de 1976.
89º da República e 17º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 20/12/1976
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1976 p. 1, col. 1