(Revogado(a) pelo(a) Lei 3804 de 08/02/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Zé Ramalho)
Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD nos casos que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É concedida isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Morda e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis da propriedade, do domínio útil e de direitos relativos a bens, como indicado no art. 2°, I a IV, da Lei n° 10, de 29 de dezembro de 1988, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
II - seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior a seiscentas vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 2° Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de cem por cento do seu valor, o beneficiário de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1997 p. 539, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 13 de 24/01/1997 p. 1, col. 1