(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Altera o art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. É obrigatória a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente.
§ 1º São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação:
I – criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias;
II – projetos de parcelamento do solo;
III – outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 2º Quando da aprovação de projeto de parcelamento do solo, o respectivo licenciamento constará do ato administrativo de aprovação, com as limitações administrativas, caso existam.
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.
§ 4º Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 5º No estudo de impacto ambiental, a área de influência do projeto incluirá os limites da bacia hidrográfica que abriga o empreendimento e das que estejam sujeitas à ação impactante.
§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública.
§ 7º A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional.
§ 8º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade.
§ 9º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental.
§ 10. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1997
109º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1997 p. 1654, col. 1