(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Altera a Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, o § 2º e renomeado, em conseqüência, o parágrafo único, da forma que segue:
“Art. 13. Os estacionamentos de uso público manterão 3% (três por cento) das suas vagas reservadas para veículos adaptados para pessoas deficientes.
“§ 1° As vagas de que trata este artigo estarão nas proximidades da entrada principal do estacionamento e deverão contar com rampa de acesso a ser sinalizada de acordo com as normas do Departamento de Trânsito.
“§ 2° O espaço de cada uma das vagas destinadas a deficientes físicos terá largura um metro e vinte centímetros maior que as vagas normais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1997 p. 3685, col. 2