SINJ-DF

LEI N° 1.444, DE 26 DE MAIO DE 1997

(revogado pelo(a) Lei 2770 de 18/09/2001)

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Autoriza o Poder Executivo a conceder aos servidores que especifica parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, lotados mediante convênio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - PASUS/DF, em caráter eventual e precário.

Art. 2° A parcela autônoma prevista nesta Lei será obtida pela diferença entre a remuneração percebida pelos servidores integrantes da carreira do extinto INAMPS e a da carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1° Compõem a retribuição a que se refere o caput, exclusivamente, os valores referentes ao somatório de vencimento e gratificações inerentes às respectivas carreiras.

§ 2° Para proceder-se à correlação salarial serão levados em consideração o exercício de idênticas funções, o mesmo tempo de serviço e a mesma carga horária.

Art. 3° A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - PASUS/DF não integrará a base de cálculo de desconto de contribuição previdenciária.

Art. 4° O pagamento da parcela autônoma de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:

I - transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;

II - cessação da diferença de que trata o art. 2º;

III - a retribuição relativa à carreira dos servidores do extinto INAMPS superar a da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 5° Os servidores oriundos do extinto INAMPS de que trata esta Lei, a critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser lotados em unidades diversas da original para atendimento às diretrizes da Reformulação do Modelo de Atenção à Saúde do Distrito Federal - REMA.

Art. 6° A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal não será incorporada à remuneração do servidor do antigo INAMPS quando de sua aposentadoria nem no caso de transferência para outra unidade da Federação.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1997

LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 10/06/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1997 p. 4141, col. 2