Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Altera a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................
VII – permitir a execução de serviços essenciais na área de saúde, quando a sua falta ou diminuição ocasionar a paralisação de ações prestadas à comunidade, colocando em risco a saúde e a vida das pessoas.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, em que se alteram os incisos I e II e se acrescenta o inciso III:
“Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, até seis meses;
II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 2º, até doze meses;
III – na hipótese do inciso VII do art. 2º, até dois anos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1997 p. 3901, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 16, col. 1