SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 56 de 30/12/1997

LEI N° 1.457, DE 05 DE JUNHO DE 06 DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 166808 de 11/07/2013)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

Cria o Parque Ecológico e Vivencial de sobradinho em área a ser definada pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho.

Art. 2° O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho terá seus limites definidos pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 3° O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho tem os objetivos de preservar o ecossistema da região e proporcionar local de lazer à população, em especial:

I - recuperar a vegetação de área ainda passível de recuperação da Região Administrativa V - Sobradinho;

II - proteger refúgios da fauna na região;

III - desenvolver programas de observação ecológica, pesquisas sobre os ecossistemas locais e atividades de proteção ambiental;

IV - garantir a preservação do ecossistema natural remanescente com seus recursos bióticos e abióticos;

V - reflorestar o parque com espécies nativas da flora da região, recompondo áreas já degradadas;

VI - possibilitar a utilização do local pela população para recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 4° Na área do parque será permitida apenas a instalação de equipamentos urbanos públicos para atendimento à população.

Art. 5° Não será permitido no parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 6° Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho, a participação tripartite do Governo, dos usuários e de entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 7° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1997 p. 4041, col. 2