SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18773 de 30/10/1997

LEI Nº 1.506, DE 3 DE JULHO DE 1997

(revogado pelo(a) Lei 4567 de 09/05/2011)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Altera dispositivos da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada como segue:

I – o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.";

II – o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato.";

III – o inciso IV do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - .........................................

"IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.";

IV – o caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição."

V – o caput do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução."

Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais adaptará seu regimento interno às disposições desta Lei, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1997 p. 4923, col. 1