Altera a Lei n° 1.314. de 19 de dezembro de 1996, que "cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF - e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o § 5º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Em qualquer caso, a concessão do benefício creditício implica a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, de emolumento equivalente a cinco décimos por cento do valor do financiamento concedido ao projeto de investimento correspondente ao empreendimento econômico industrial beneficiado, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”
II - o § 6º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º A Fazenda Pública do Distrito Federal, observado o disposto na legislação tributária, no parágrafo anterior e no regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, mediante compensação com o crédito do contribuinte decorrente da liberação da respectiva parcela do financiamento de igual valor, e ao registro contábil do beneficio nas contas do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.”
III - o inciso II do § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a cinco décimos por cento do valor total dos financiamentos concedidos aos projetos de investimento industrial selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício. na forma, no prazo e nas condições estabelecidos nos § 4° e 5º do art. 2º desta Lei.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5069, col. 2