SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3822 de 08/02/2006

LEI Nº 1.547, DE 11 DE JULHO DE 1997

Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto do Idoso.

Art. 2º - O Estatuto do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da política nacional do idoso, definida na Lei nº 8.842, de 4 de setembro de 1994, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - O Estatuto do Idoso do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:

I - a pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da sociedade;

II - a idade, por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;

III - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;

IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e de informação;

V - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso no Distrito Federal;

VI - o ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º - A política do idoso no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;

II - participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;

III - priorização do atendimento ao idoso em sua própria família, reservado o atendimento asilar a idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;

IV - formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento ao idoso;

V - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam;

VI - implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes ao idoso;

VII - inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento do idoso, em todas as regiões administrativas;

VIII - estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos edifícios públicos, assim como o uso desses serviços.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO IDOSO

Art. 6º - São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal:

I - ocupação e trabalho;

II - participação na família e na comunidade;

III - acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - acesso à justiça;

V - exercício da sexualidade;

VI - acesso à saúde;

VII - acesso aos serviços públicos;

VIII - acesso à moradia;

IX - participação na formulação das políticas para o idoso;

X - acesso a informações sobre os serviços a sua disposição.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DO IDOSO

Art. 7º - A coordenação geral da política do idoso do Distrito Federal compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.

Art. 8º - O Conselho do idoso do Distrito Federal, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social ao idoso.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º VETADO.

§ 2º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinado ao idoso do Distrito Federal serão supervisionados pelo conselho do idoso do Distrito Federal.  (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 9º As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência ao idoso devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo Conselho do Idoso do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES

Art. 10 - Na implementação das políticas de atendimento ao idoso no Distrito Federal, as entidades e os órgãos públicos trabalharão em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal e terão responsabilidades setoriais especificas.

Seção I

Da Área de Promoção e Assistência Social

Art. 11 - São responsabilidades da área de promoção e assistência social:

I - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

II - promover simpósios, seminários e encontros específicos;

III - promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

IV - incentivar a formação de grupos, associações e entidades de idosos;

V - fomentar, junto às administrações regionais e as organizações não governamentais, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar.

§ 1º Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

§ 2º Entende-se por modalidades não asilares de atendimento:

I - centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;

II - centro de cuidados diurnos - hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;

III - casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;

IV - oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona ao idoso oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária.

V - atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade a idoso que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;

VI - outras formas de atendimento oriundas de iniciativas da própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção II

Da Área da Saúde

Art. 12 - São responsabilidades da área de saúde:

I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;

II - garantir o acesso à assistência hospitalar;

III - fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

IV - estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;

V - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

VI - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:

a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;

b) estimular o autocuidado;

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;

VII - aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátrico-hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;

VIII - desenvolver formas de cooperação com organizações não governamentais e centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento de profissionais de saúde;

IX - incluir a geriatria como especialidade clínica nos concursos para a área de saúde;

X - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde do idoso e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

XI - criar serviços de atendimento domiciliar ao idoso e outros serviços alternativos;

XII - desenvolver programa de educação alimentar para o idoso.

Seção III

Da Área da Educação

Art. 13 - São responsabilidades da área de educação:

I - implantar programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;

II - incluir, nos programas educacionais dos níveis de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;

III - estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro grau, propiciando ao idoso contínuo aprendizado e integração intergeracional;

IV - apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento;

V - incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para o idoso;

VI - promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social do idoso bem como estimulem a sensibilização para o tema.

Seção IV

Da Área do Trabalho

Art. 14 - São responsabilidades da área do trabalho:

I - impedir a discriminação do idoso no mercado de trabalho;

II - aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de idosos para aproveitamento em outras ocupações;

III - criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria e para o desempenho de novas funções sociais nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do provável afastamento;

IV - estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;

V - estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.

Seção V

Da Área de Habitação e Urbanismo

Art. 15 - São responsabilidades da área de habitação e urbanismo:

I - incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas ao idoso;

II - adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de idosos aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos os segmentos da sociedade;

III - eliminar as barreiras arquitetônicas para o idoso em equipamentos urbanos de uso público;

IV - incentivar a adequação de moradias às necessidades dos idosos, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;

V - garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o seu atendimento não asilar.

Seção VI

Da Área de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 16 - São responsabilidades da área de cultura, esporte e lazer:

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar ao idoso acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

IV - incentivar as organizações de idosos a desenvolverem atividades culturais;

V - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

Seção VII

Da Área da Previdência Social

Art. 17 - São responsabilidades da área da previdência social:

I - incentivar a participação de funcionários em sistemas de previdência privada;

II - incentivar as empresas a criarem sistemas de assistência não asilar para os funcionários que cuidam de parentes idosos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O idoso que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção terá assegurada a assistência asilar no Distrito Federal.

Art. 19 - Fica proibida, no Distrito Federal, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros.

Parágrafo único. A permanência do idoso doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial.

Art. 20 - O Poder Executivo, na implementação desta Lei, priorizará a descentralização, com envolvimento das administrações regionais.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5175, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7626, col. 1