Legislação Correlata - Resolução 19 de 17/06/1991
(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Dispõe sobre a constituição e a atuação de comissão parlamentar de inquérito e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A comissão parlamentar de inquérito de que trata o § 3º do art. 68 da Lei Orgânica do Distrito Federal terá amplos poderes de averiguação, próprios das autoridades judiciais, na apuração do fato determinado que tenha dado origem à sua formação.
§ 1º A constituição da comissão parlamentar de inquérito far-se-á mediante apresentação de requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º A competência de comissão parlamentar de inquérito encerrar-se-á com relatório circunstanciado apresentado em plenário, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores.
Art. 2º Os integrantes de comissão parlamentar de inquérito, no exercício de suas atribuições, poderão, individualmente ou em conjunto, determinar as diligências que reputarem necessárias, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, requerer a convocação de quaisquer autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal, tomar depoimentos, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos e comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 1º O Governador, os Secretários de Governo e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal terão prazo de dez dias para responder aos pedidos de informação e encaminhar os documentos requisitados diretamente à comissão parlamentar de inquérito.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será prorrogado por um único e igual período, desde que haja solicitação devidamente justificada à comissão, formulada antes do encerramento do prazo estabelecido.
Art. 3º As providências de que trata o artigo anterior, em especial a intimação de testemunhas e demais pessoas cujos esclarecimentos, no interesse da investigação, se façam necessários, efetivar-se-ão por intermédio do presidente da comissão parlamentar de inquérito.
Art. 4º O não comparecimento, sem justificativa, das autoridades convocadas perante a comissão parlamentar de inquérito, bem como a não prestação de informações e o não atendimento às suas solicitações nos prazos estabelecidos por esta Lei, importa crime de responsabilidade, na forma definida pela legislação federal.
Art. 5º Aplica-se a legislação federal, no que couber, aos servidores públicos dos órgãos da administração direta e indireta, incluídos os das fundações e demais empresas ou sociedades em que o Distrito Federal seja acionista majoritário, que, convocados, deixem de comparecer à comissão parlamentar de inquérito ou que não forneçam as informações requisitadas ou se recusem a atender às suas decisões.
Art. 6º O não atendimento às determinações do presidente de comissão parlamentar de inquérito faculta a este solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 7º O processo da comissão parlamentar de inquérito e sua instrução obedecerão ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal e a legislação federal atinente à matéria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1997 p. 7239, col. 1