(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19339 de 19/06/1998
(Revogado(a) pelo(a) Lei 5800 de 10/01/2017)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal, produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo, nos termos do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, V e XII, e § 3º do mesmo artigo da Constituição Federal.
Art. 2° - Cabe à Secretaria de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 3º - A atuação da Secretaria de Agricultura, por intermédio do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, é exclusiva nesse setor, proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária nos estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal a outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro na Secretaria de Agricultura.
Art. 5° - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito no Distrito Federal, comestíveis ou não comestíveis, quer sejam ou não adicionados de produtos de origem animal.
Art. 6° - Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura:
I - coibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
II - registrar os estabelecimentos agroindustriais;
III - inspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal;
IV - fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização.
Art. 7° - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades.
Art. 8° - Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises dos produtos de origem vegetal.
Art. 9° - As autoridades da vigilância sanitária, em trabalhos de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria de Agricultura os resultados das análises sanitárias que realizarem.
Art. 10 - Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no art. 7°, nos termos da legislação tributária e do regulamento desta Lei.
Art. 11 - As infrações às normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação específica, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal. quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados,
III - multa de até R$ 2 440,75 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento, nos casos de risco ou ameaça à saúde pública ou de embaraço à ação físcalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou na inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas.
§ 1° - A multa prevista no inciso III poderá ser elevada em até cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2° - Constituem agravantes o uso de artifício, ardil ou simulação, o embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
§ 3° - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4° - Se a interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 12 - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, admitido recurso para:
I - o Secretário de Agricultura, nos casos dos incisos I, II, IV e V;
II - o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, nos casos do inciso III e do § 1°.
Parágrafo único - Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de oficio ao órgão superior.
Art. 13 - O produto de arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria de Agricultura e será aplicado conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria da Secretaria de Agricultura.
Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7618, col. 1