(Autor do projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
Altera o art. 27 da Lei nº 414 de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 27 da Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados no Distrito Federal."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de Outubro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8745, col. 2