(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Altera a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, que "estabelece regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de refeição, na forma que especifica".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas.";
II - fica acrescido ao art. 1º o seguinte parágrafo terceiro:
"§ 3° - Fica vedada a aplicação do disposto no capai ao fornecimento de bebidas alcoólicas e de bebidas industrializadas, exceto ao de água mineral engarrafada quando as operações com esta mercadoria não estejam sujeitas a substituição tributária."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao de sua promulgação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1997 p. 9398, col. 1