SINJ-DF

LEI Nº 1.770, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Altera a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, que "estabelece regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de refeição, na forma que especifica".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas.";

II - fica acrescido ao art. 1º o seguinte parágrafo terceiro:

"§ 3° - Fica vedada a aplicação do disposto no capai ao fornecimento de bebidas alcoólicas e de bebidas industrializadas, exceto ao de água mineral engarrafada quando as operações com esta mercadoria não estejam sujeitas a substituição tributária."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao de sua promulgação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1997 p. 9398, col. 1