(revogado pelo(a) Lei 2861 de 27/12/2001)
(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)
Regulamenta o § 1° do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do processo de escolha dos Administradores Regionais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os Administradores Regionais serão escolhidos pelos Deputados Distritais, representantes da população do Distrito Federal, mediante apreciação de mensagem do Governador, que encaminhará o nome do candidato acolhido de lista tríplice enviada por entidade representativa de cada Região Administrativa.
Parágrafo único. Até a formalização da escolha, o Governador poderá nomear Administrador Regional interino.
Art. 2° A mensagem, acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 3° A Comissão de Constituição e Justiça:
I - convocará o candidato em prazo determinado, para ouvi-lo sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar;
II - requisitará informações complementares à autoridade competente;
III - apresentará parecer com:
a) relatório com elementos informativos obtidos sobre o candidato;
b) conclusão pela aprovação ou rejeição do nome indicado.
§ 1° Os membros da comissão reunir-se-ão em reunião pública para processar o debate e proceder à votação em escrutínio secreto, vedadas declarações ou justificação de voto e admitido tão-somente comentário sobre dispositivos legais.
§ 2° O parecer e a ata da reunião serão encaminhados à Mesa em sobrecarta fechada e rubricada pelo presidente da
Art. 4° O parecer da comissão será apreciado pelo Plenário.
Art. 5° A manifestação da Câmara Legislativa será comunicada ao Governador em expediente com o resultado da votação.
Parágrafo único. Caso o nome indicado pelo Governador seja rejeitado pela Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará outro nome, obedecido o mesmo processo e os critérios estipulados nos arts. 1° a 4°.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5 de 08/01/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1998 p. 65, col. 1