Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998 e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sober a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
Art. 2° - Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação vigente pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão dos valores venais de terrenos e edificações constantes do Anexo Único desta Lei, quando comprovado que tais valores superam os de mercado.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1997 p. 10841, col. 1