(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Regulamenta o § 5° do art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre o acesso da comunidade às instalações esportivas das escolas da rede pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É livre o acesso da comunidade às instalações esportivas das escolas da rede pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.
Art. 2° - A utilização das instalações esportivas das escolas só será permitida sob a orientação de professor de Educação Física, em dias e horários que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada estabelecimento.
Art. 3° - A autorização para uso das instalações esportivas será fornecida pelo diretor da escola, desde que o interessado cumpra as seguintes condições:
I - apresentar a solicitação por escrito;
II - pertencer à comunidade onde se localiza a escola;
III - assinar termo de responsabilidade.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1998 p. 1, col. 2