Legislação correlata - Ordem de Serviço 42 de 02/06/1998
Legislação Correlata - Lei Complementar 276 de 12/01/2000
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 126 de 14/12/2001
(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 82858 de 19/09/2005)
(regulamentado pelo(a) Ordem de Serviço 132 de 28/12/2001)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4748 de 02/02/2012)
(Autores do projeto: Deputados Distritais César Lacerda, Luiz Estevão, Renato Rainha e Filippelli)
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2°. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração Regional, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.
§ 1°. A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos.
§ 2°. Entende-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e cobertura e destinadas às atividades de feira livre.
§ 3°. No projeto do pavilhão poderá ser prevista a destinação de até vinte por cento da área útil a edificação destinada a abrigar atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.
§ 4°. As feiras livres tradicionais que forem removidas e transformadas ou substituídas por feiras permanentes serão ocupadas obrigatoriamente pelos feirantes licenciados, autorizados ou com direito de uso que nelas operavam. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3°. Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante, realizada em área pública previamente designada pela Administração Regional, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos referidos no § 1° do art. 2° e ainda de carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar, produtos agropecuários, jornais e revistas e para prestação de pequenos serviços como salão de beleza, barbearia, tabacaria, loterias, relojoaria, perfumaria, chaveiro e comidas típicas.
Parágrafo único. A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4°. Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Regional competente, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador.
§ 1°. Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços.
§ 2°. Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
§ 3°. A ocupação dos espaços em feira permanente dar-se-á mediante licitação pública.
Art. 5°. Fica assegurado o enquadramento no disposto nesta Lei aos concessionários ou permissionários que estejam aluando em feiras permanentes na data da publicação desta Lei. bem como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.
Art. 6°. Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta Lei, para o exercício de atividade em feiras livres, independentemente de processo seletivo simplificado.
Art. 7°. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no Distrito Federal, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8°. Compete a cada Administração Regional do Distrito Federal:
I - proceder o zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa da categoria;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares da concessão de direito real de uso:
IV - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VII - conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma da lei Parágrafo único Serão reservados espaços nas feiras livres e permanentes para instalação de pontes de serviços públicos essenciais e escritórios das entidades representativas da categoria, cuja ocupação se dará de forma não onerosa.
Art. 9°. Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação á Administração Regional no valor máximo de duas unidades fiscais de referência - UFIR - por metro quadrado em feira permanente e de uma UFIR por metro quadrado em feira livre, ficando destinados oitenta por cento de toda a arrecadação para investimento e manutenção das áreas comuns e na melhoria da infra-estrutura das próprias feiras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 9° Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2293 de 21/01/1999)
Parágrafo único. A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para meia UFIR por metro quadrado. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2293 de 21/01/1999)
§ 1° Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2293 de 21/01/1999)
§ 2° A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2293 de 21/01/1999)
§ 3° No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2293 de 21/01/1999)
Art. 10. Para manutenção e conservação das feiras livres e permanentes, os feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade com a legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado ao condomínio ou à associação.
Art. 11. O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelos respectivos condôminos, respeitado o alvará de funcionamento.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional Parágrafo único A Administração Regional manterá cadastro de todos os candidatos que desejem comercializar em feiras livres, organizado por ordem de classificação.
Art. 13. nas feiras livres e permanentes o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinadas a cada modalidade de comércio, será fixado pela Administração Regional com a participação das entidades representativas da categoria.
Parágrafo único. É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
Art. 14. Será permitida a transferência de direito de ocupação de bancas, barracas, boxes, lojas ou áreas, após a outorga desta Lei, independentemente de autorização da Administração Regional. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à data de publicação desta Lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2°. A transferência será comunicada à Administração Regional pelo feirante adquirente, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor,
VI - deixar de usar o uniforme estabelecido pela Administração Regional nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VII - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
VIII - utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidades;
IX - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
X - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
XI - vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
XII - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
XIII - portar arma de fogo ilegalmente;
XIV - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV - deixar de zelar pela conservação e higiene de área, boxe ou loja;
XVI - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;
XVII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
XIX - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização da Administração Regional, com anuência da entidade local representativa da categoria;
XX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão dá Administração Regional, com anuência dá entidade local representativa da categoria;
XXI - praticar jogos de azar no recinto das feiras.
Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
IV - suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
V - cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1°. A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.
§ 2°. O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.
§ 3°. A cassação da autorização, da concessão e da permissão será aplicada ao feirante que:
a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.
§ 4°. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5°. As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Administração Regional.
§ 6°. A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 7°. O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em feira libre ou permanente no Distrito Federal pelo período de dois anos.
Art. 17. A concessão de direito real de uso nas feiras permanentes será de vinte e cinco anos, e a permissão ou a autorização de uso nas feiras livres será de dez anos, podendo ser prorrogadas por igual período, desde que requeridas com antecedência mínima de sessenta dias da expiração. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 18. A transferência somente será registrada na Administração Regional, mediante comprovação do concessionário, permissionário ou autorizado de não estar em débito com a fazenda pública do Distrito Federal nem com a associação ou condomínio local e o sindicato da categoria, com relação às despesas de manutenção definidas no art. 10 desta Lei.
Art. 19. O contrato de concessão de direito real de uso é alienável por ato inter vivos e transferível por sucessão legítima ou testamentária.
Art. 20. Os ocupantes de boxes das feiras permanentes que tenham adquirido os direitos de ocupação e exploração mediante transferência inter vivos ou por sucessão legítima ou teslamentária e se encontrem sem os respectivos termos de permissão ou concessão de uso deverão, no prazo máximo de doze dias, requerer a assinatura do contrato de concessão de direito real do uso. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 21. É vedada a criação de novas feiras livres e permanentes e a comercialização de ambulante de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio de quinhentos metros das feiras permanentes.
Art. 22. O Poder Executivo poderá privatizar os espaços das feiras permanentes, enviando projeto de lei à Câmara Legislativa, desde que metade mais um dos feirantes assim o decida em assembléia da categoria convocada especificamente para esse fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1°. Terá direito de preferência na aquisição de espaço destinado à comercialização nas feiras permanentes aquele que, na data da publicação desta Lei, ocupe o referido espaço e exerça atividade descrita no artigo quarto. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2°. Os espaços privatizados serão adquiridos mediante pagamento parcelado em até sessenta meses, facultado ao adquirente a opção por prazo menor, não sendo computadas no preço da avaliação as benfeitorias existentes, desde que as obras tenham sido realizadas com recursos dos próprios feirantes. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3°. § 3° Nos casos em que o valor da prestação da compra do espaço em feira pennanente ultrapassar trinta por cento da renda do feirante, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser dilatado, de modo que não seja ultrapassado o referido percentual. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 4°. Os espaços das feiras permanentes que, na data da publicação desta Lei, estejam sem ocupação e aqueles cujo ocupante não tenha interesse em adquirir serão levados à licitação pública nos termos da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 235, de 15 de janeiro de 1992, a Lei n.° 259, de 5 de maio de 1992, a Lei n.° 321, de 24 de setembro de 1992, e a Lei n.° 760, de 8 de setembro de 1994, bem como as respectivas normas regulamentares.
Brasília, 13 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1998 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1998 p. 3, col. 2