SINJ-DF

LEI Nº 1.862, DE 15 DE JANEIRO DE 1998

Altera o art. 7º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O caput do art. 7º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP-DF, que o presidirá, e por outros doze membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador, consoante os seguintes critérios:

.............................”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/1998 p. 2, col. 1