(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Acrescenta parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993, que "dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
"Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis – PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 3, col. 2