(Revogado(a) pelo(a) Lei 4201 de 02/09/2008)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.
Parágrafo único - Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artisticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1998 p. 2, col. 1