(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o número 3 da alínea "a" do inciso II;
II - fica acrescido à alínea "c" do inciso II o número 1, ficando o dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 18 .......................................................................................................................
“II - ..............................................................................................................................
"c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para:
"1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); "
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1998 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 58 de 03/04/1998 p. 3, col. 2