(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Cria o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal – PLR/DF, nos termos dos arts. 279, X, 285, 304 e 308 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Limpeza Rural do Distrito Federal tem as seguintes finalidades:
I – conservação, proteção e recuperação do meio ambiente rural na produção, coleta e destinação do lixo;
II – conscientização da sociedade quanto às implicações do lixo rural na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – estabelecer e fiscalizar normas, padrões e parâmetros para a produção, coleta e destinação do lixo rural;
II – planejar e implementar projetos e campanhas educativas nas comunidades rurais e urbanas para o desenvolvimento da consciência ecológica;
III – estimular a participação dos agricultores e de suas associações nas atividades de planejamento e implementação do Programa;
IV – definir os locais de disposição final do lixo rural de acordo com o grau de periculosidade ambiental.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas, privadas, locais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o alcance das finalidades deste Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e editará os atos para o seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 4, col. 2