SINJ-DF

LEI Nº 1.960, DE 8 DE JUNHO DE 1998

(revogado pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Agnelo Queiroz e Edimar Pireneus)

Estabelece as competências e as atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Cultura mencionados no § 3º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas Regiões Administrativas.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Cultura, de caráter permanente e autônomo, são órgãos de deliberação coletiva com função normativa, deliberativa e fiscalizadora, cabendo-lhes, ainda, a função de articuladores das ações do governo e da comunidade nas áreas da cultura e das artes, no âmbito de cada Região Administrativa.

Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Cultura, no âmbito da respectiva Região Administrativa:

I – atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – definir normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

III – cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo regimento interno;

IV – traçar as diretrizes executivas das Divisões Regionais de Cultura;

V – apreciar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas da cultura e das artes;

VI – propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;

VII – propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio do Governo do Distrito Federal;

VIII – pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

IX – manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com a Fundação Cultural do Distrito Federal, com o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

X – propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XI – prestar assessoramento às respectivas Divisões Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.

Art. 4º O Conselho de Cultura do Distrito Federal regulamentará o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, estabelecendo composição, critérios de preenchimento das vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e demais questões pertinentes ao funcionamento do conselho pleno, das câmaras e das comissões de cada um.

§ 1º O conselho pleno é competente para elaborar e modificar o regimento interno de cada Conselho Regional de Cultura, obedecidos os termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

§ 2º A regulamentação desta Lei será editada no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 5º Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1998

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 20/08/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 108 de 22/06/1998 p. 25, col. 2