(Autoria do Projeto: Deputados Tadeu Filippelli e Wasny de Roure)
Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I – o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Serão incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF somente os veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de, pelo menos, quatro portas, com lotação mínima de nove e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados o conforto e a segurança dos usuários;
II – o art. 13 fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com a redação que segue:
Art. 13. .......................................
§ 5º Os permissionários do STPA ficam obrigados a transportar até dois passageiros com direito a gratuidade.
§ 6º Adesivo informativo sobre a gratuidade será fixado em local de fácil visibilidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1998 p. 2, col. 2