SINJ-DF

DECRETO Nº 39.477, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 947/2018, que garante preferência no pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência incapacitante física ou mental e aos maiores de 80 anos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Das disposições iniciais

Art. 1º O pagamento da licença-prêmio por assiduidade, convertida em pecúnia, aos aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos será realizado com preferência sobre o rol cronológico de aposentados que não apresentam as limitações descritas neste artigo.

Art. 2º Os aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e os maiores de 80 anos comporão lista a parte, observada a ordem cronológica de aposentadoria.

Art. 3º Para fins deste decreto consideram-se doenças graves, as previstas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 18, § 5º e na Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A, IV, recepcionada pelas Leis Distritais nº 2834/2001 e nº 6037/2017.

Do procedimento

Art. 4º O aposentado interessado na prioridade do pagamento deve apresentar pedido à unidade de gestão de pessoas do órgão em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º A unidade de gestão de pessoas instruirá processo, juntando-se ao pedido de pagamento preferencial os documentos que o aposentado julgar necessários para fazer prova da condição de saúde alegada ou de sua idade.

Art. 6º Instruído o processo, este será remetido à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAUDE) da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão (SEPLAG), que se encarregará da perícia médica oficial.

Art. 7º Após a realização da perícia médica oficial, a SUBSAUDE/SEPLAG apresentará suas conclusões e enviará o processo à unidade de gestão de pessoas, que habilitará o aposentado na lista de pagamento preferencial, na hipótese da perícia concluir pela ocorrência de doença grave ou deficiência física ou mental incapacitante.

Parágrafo único. O setorial de gestão de pessoas comunicará as conclusões da perícia médica oficial ao aposentado pleiteante.

Art. 8º Caberá recurso contra as conclusões apresentadas pela SUBSAUDE/SEPLAG.

I - A interposição do recurso poderá ensejar a realização de nova perícia médica oficial, a critério da SUBSAUDE/SEPLAG.

II - O procedimento recursal será conduzido de acordo com as disposições da Portaria 308/2018 - SEPLAG.

Art. 9º A prova da idade se fará por intermédio de documento de identificação oficial ou por informações extraídas do cadastro de pessoal mantido pelo órgão ou entidade a que o aposentado estiver vinculado.

Da perícia médica oficial

Art. 10. A perícia médica oficial será realizada de acordo com as disposições do Decreto nº 34.023 de 10 de dezembro de 2012 no que for compatível com a alegação de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante.

Do pagamento

Art. 11. Os recursos financeiros destinados ao pagamento da licença-prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, atenderão preferencialmente ao rol de aposentados portadores de doença grave, de deficiência física ou mental total ou permanentemente incapacitante e aos maiores de 80 anos.

§ 1º Caso o recurso financeiro do mês de referência não seja suficiente para saldar o rol de que trata o caput, os aposentados remanescentes terão prioridade no pagamento seguinte.

§ 2º Caso o recurso financeiro do mês de referência seja suficiente para saldar com sobra o rol de que trata o caput, passa-se ao pagamento dos aposentados que compõem a lista cronológica ordinária até se esgotar o saldo.

Das disposições finais

Art. 12. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à prioridade no pagamento de licença-prêmio a que se refere este decreto, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da deficiência.

Art. 13. Concedida a prioridade, essa não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor dos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2018 p. 1, col. 1