(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Geraldo Magela e Wasny de Roure)
Cria a especialidade Apoio Administrativo no cargo Assistente intermediário de Saúde II e dispõe sobre reenquadramento de servidores
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a especialidade Apoio Administrativo no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da Carreira de Assistência Pública à Saude do Distrito Federal do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2° O cargo Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade Apoio Admtrativo, será ocupado, inicialmente, pelos servidores efetivos aprovados em concurso público para Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e nomeados por meio da Instrução de 12 de novembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16 de novembro de 1990.
Art. 3° Os atuais servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, titulares do cargo Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, áreas de Limpeza e Conservação, Radiologia, Copa e Farmácia, ficam incluídos no cargo Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.
Art. 4° O reenquadramenio previsto nesta Lei ocorrerá em padrão correspondente aquele em que o servidor se encontra.
Art. 5° Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido ás especialidades mencionadas nos art. 2° e terceiro.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1998
Deputada LUCIA CARVALO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 115 de 01/07/1998 p. 2, col. 1