O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto 39.331, de 12 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Estado Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEFP) atribui a responsabilidade pela consolidação dos dados para a elaboração do Relatório de Concessões e Permissões (RCP) à Unidade de Patrimônio Imobiliário (UPI), da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa (SAGA).
Art. 2º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal são considerados unidades administrativas responsáveis pela inclusão e atualização dos dados relativos às Concessões Administrativas de Uso e Permissões de Uso de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões (SICP).
Art. 3º Na Administração Direta do Distrito Federal, o preenchimento dos dados deve ser efetuado pelo Agente Setorial Patrimonial ou, na ausência deste, pelo substituto formalmente designado.
Art. 4º Na Administração Indireta do Distrito Federal, o preenchimento dos dados deve ser efetuado por funcionário com função equivalente ao Ordenador de Despesas ou, na ausência deste, pelo substituto formalmente designado.
Art. 5º Para efeito desta Portaria e para o preenchimento do SICP, entende-se que:
I - Bens do Distrito Federal: são os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos;
II - Bens de uso comum do povo: aqueles cuja fruição pela comunidade ocorre sem consentimento formal da Administração: os mares, as praias, as ruas, as praças, os parques e todos que por natureza ou determinação legal sejam destinados à utilização coletiva;
III - Bens dominicais: aqueles que estão à disposição da Administração para qualquer uso ou alienação e que constituem o patrimônio disponível da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - Bens de uso especial: aqueles destinados ao cumprimento das funções públicas, como os veículos oficiais, museus, cemitérios, edifícios para repartições públicas entre outros, que não podem ser utilizados livremente pela população;
V - Concessão administrativa de uso: outorga de uso de bem público com contrato oneroso ou gratuito com o qual a Administração consente por tempo certo e mediante condições fixadas a utilização ou exploração de um bem público por particular; dependendo de autorização legislativa ou licitação;
VI - Permissão de uso: outorga de uso de bem público com ato administrativo unilateral discricionário ou vinculado, precário ou com estabilidade, gratuito ou remunerado, com ou sem condições, com o qual a Administração possibilita a utilização individual e personalizada de um bem público por particular; quando o tempo de duração do ato for certo, a permissão chama-se qualificada e deve ser precedida de licitação; quando for por tempo indeterminado a permissão é simples;
VII - Cessão de uso: outorga de uso de bem público com transferência da posse gratuita, por tempo certo ou indeterminado e nos termos convencionados de um órgão para outro; pode ser formalizada mediante simples termo não exigindo licitação e/ou aprovação legislativa;
VIII - Autorização de uso: outorga onerosa ou gratuita de uso de bem público com ato administrativo unilateral, discricionário e precário com o qual a Administração possibilita a utilização esporádica por particular;
IX - Concessão de direito real de uso: outorga de imóveis do Distrito Federal em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse do Distrito Federal.
X - Agente patrimonial setorial: responsáveis pela administração e controle dos bens patrimoniais incorporados na carga patrimonial das unidades administrativas (de acordo com o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001).
XI - Sistema Geral de Patrimônio (SisGePat): sistema destinado à execução das atividades de administração e controle dos bens patrimoniais móveis e semoventes de propriedade do Distrito Federal.
XII tipos de Imóveis: bens imóveis cadastrados no SisGePat identificados como:
c) Mobiliário urbano (bancas de revistas, bancas de flores, paradas de ônibus, abrigos entre outros).
Art. 6º No prazo de 10 dias úteis, após a publicação desta Portaria, caso julguem pertinente, as unidades da Administração Direta devem informar os substitutos para o Agente Setorial Patrimonial.
Art. 7º No prazo de 10 dias úteis, após a publicação desta Portaria, as unidades da Administração Indireta devem informar o usuário responsável pelo cadastro no SICP e o substituto, caso julguem pertinente.
Art. 8º No prazo de 35 dias corridos, após a publicação desta Portaria, a Unidade de Patrimônio Imobiliário/SEFP deve realizar a capacitação de atualização das novas ferramentas do SICP para os usuários, agentes patrimoniais setoriais e substitutos.
Art. 9º No prazo de até 3 dias úteis, após a realização da capacitação prevista no artigo 8° desta Portaria, os usuários devem ser cadastrados no SICP, pela Unidade de Patrimônio Imobiliário (UPI/SAGA/SEFP).
Art. 10. O reestabelecimento do SICP, com todas as suas funcionalidades e cadastramento de usuários, deve ocorrer até o décimo quinto dia útil de março de 2019, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação/SEFP.
Art. 11. O cadastro dos dados, referente ao exercício de 2018, deve ser concluído pelas unidades administrativas da Administração Direta e Indireta do DF até o último dia útil de maio de 2019.
Art. 12. A elaboração do Relatório de Concessão e Permissão (RCP) deve ocorrer até o 7º dia útil do mês de junho de 2019.
Art. 13. A entrega do Relatório de Concessões e Permissões (RCP) à Governadoria, referente ao exercício de 2018, deve ocorrer até o 15° dia útil do mês de junho de 2019.
Art. 14. As normas e prazos estabelecidos nesta Portaria se referem ao Relatório de Concessões e Permissões - RCP do ano de 2019, referente aos dados do exercício de 2018.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2019 p. 2, col. 2