Define os procedimentos de cadastramento e auditoria para regularização, no que compete à Vigilância Sanitária, dos veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados food truck, que comercializam alimentos no Distrito Federal.
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, artigo 1º, incisos XXI, XXXIII, XXXIV, XL, XXXV e LI e no inciso IV, do artigo 32, do Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013:
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos;
Considerando a Lei Distrital nº 5.321, de 15 de março de 2016, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, especialmente o artigo 126, delegando ao órgão de vigilância sanitária a competência de elaborar normas para classificação e indicação dos requisitos necessários aos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, além da implementação de Boas Práticas;
Considerando a Lei Distrital nº 5.627, de 23 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016 da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 15 de dezembro de 2014, republicada em 19 de agosto de 2015, da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos de cadastramento e auditoria, no que compete à Vigilância Sanitária, para regularização dos veículos automotores ou rebocáveis adaptado, denominado food truck que comercializam alimentos no Distrito Federal.
Art. 2º Para o cadastramento junto à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal será necessário apresentar os seguintes documentos:
a. Formulário de Cadastro preenchido - Anexo I desta Instrução Normativa
b. Lista de Alimentos e Bebidas comercializados pelo Food Truck;
c. Fluxograma com as etapas do processo produtivo de cada preparação alimentar;
d. Leiaute das instalações do food truck; e. Leiaute da cozinha de apoio e do depósito;
f. Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados - POP
Art. 3º Após a análise dos documentos citados nas alíneas de "a" a "f" do artigo 2º, serão realizadas inspeções no food truck, na cozinha de apoio e no depósito a fim de verificar as condições sanitárias.
Parágrafo único - As inspeções serão realizadas com base nos roteiros constantes dos Anexos II e III desta, sem prejuízo das demais exigências da legislação sanitária, no que couber.
Art. 4º Em situação de aprovação da auditoria será emitido o Certificado de Vistoria de Veículo - CVV, conforme Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016, da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS/SES.
§1º A auditoria consiste de análise dos documentos e realização de inspeções conforme artigos 2º e 3º.
§2º O CVV refere-se apenas à regularização da atividade do ponto de vista sanitário, não implicando autorização de uso de área pública, que deve ser obtida de acordo com o que determina a Lei Distrital nº 5.627, de 16 de março de 2016.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 01/04/2016 p. 15, col. 2