SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios de avaliação para formação de processo de indenização a proprietários de suínos a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII, art. 10 do Decreto nº 33.785, de 13 de junho de 2012;

considerando os termos do inciso I, art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008 e do parágrafo único do art. 2º c/c o disposto nos artigos 19 e 20, todos do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, que dispõem sobre os critérios de avaliação e indenização, aos proprietários, pelo abate ou sacrifício sanitário de animais, suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal;

considerando os termos do art. 1º da Resolução nº 01/2015-FDS, de 07 de agosto de 2015 que dispõe sobre o necessário estabelecimento de critérios e normas para a formação do processo de indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal, de acordo com a espécie animal envolvida;

considerando o teor do Despacho SEAGRI/GAB/UCI, id. 11717156 e do Relatório de Auditoria nº 38/2016-DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF constantes do Processo SEI nº 00070-00015491/2018-70,

considerando, ainda, as decisões aprovadas em Reunião do Conselho do FDS, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os critérios de avaliação para a formação do processo de indenização a proprietários de suínos a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal.

Art. 2º. Os recursos do FDS a serem empregados para ressarcimento de ações de abate ou sacrifício sanitário de suínos serão destinados exclusivamente às criações de subsistência ou explorações comerciais da agricultura familiar, visando à erradicação das doenças contempladas em programas sanitários oficiais ou que possam comprometer a atividade suinícola.

Parágrafo único. Para o ressarcimento de ações de abate ou sacrifício sanitário realizadas em explorações de suinocultura industrial deverão ser utilizados recursos oriundos de fundos privados aprovisionados pela cadeia produtiva ou de fontes de recursos do tesouro nacional na forma da legislação federal.

Art. 3º. Os procedimentos administrativos a serem observados para autuação e condução do processo de indenização referido no art. 1º obedecerão às disposições do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

§1º. O requerimento de indenização desencadeia a formação do processo administrativo indenizatório, a partir de processo de eliminação dos animais doentes ou suspeitos, e constitui ato voluntário e providencial do proprietário, desvinculado da obrigatoriedade de eliminação destes pelo Serviço Veterinário Oficial e do saneamento para a doença caso previsto.

§2º. Em situações consideradas emergenciais, que requerem agilidade nas ações de depopulação animal e de forma a abranger toda a zona de foco e de proteção da doença, os proprietários que se enquadrarem nas condições do art. 2º serão inseridos em processos indenizatórios independente da apresentação de requerimento.

Art. 4º. Dos procedimentos de avaliação e indenização.

I - Os animais serão avaliados no estabelecimento de criação por uma Comissão de Avaliação constituída nos termos do art. 20 do Decreto nº 33.785/2012, cujos procedimentos incluem a contabilidade e conferência do número de animais a indenizar, aferição do peso vivo dos animais, a elaboração do Laudo de Avaliação e da declaração de Concordância do proprietário com o valor estabelecido pela Comissão de Avaliação, bem como demais atribuições previstas pelo art. 4º do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

II - Os animais serão avaliados de acordo com cotações do quilograma de peso vivo de suíno vivo estabelecendo a média de preços praticados em três cotações do dia ou do dia anterior à avaliação, realizadas por meio de levantamentos em sítios especializados da internet que contemplem, em ordem preferencial, o mercado local, regional (Rede Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal - RIDE) ou nacional, ou ainda em cotações diretas em estabelecimentos de abate instalados no DF e municípios da RIDE.

III - Suínos sem registro genealógico: considerar o valor do peso vivo no mercado de abate.

IV - Suínos com registro genealógico original: considerar o valor de peso vivo no mercado de abate de acordo com o item anterior, acrescido de cinquenta por cento.

V - O pagamento do valor de cinquenta por cento acrescido à indenização, referido no item anterior, somente será devido pelos animais cujos registros genealógicos originais estejam de posse do proprietário e em seu nome, e também aos animais com registro genealógico em andamento, dentro dos prazos estipulados pelos serviços de registro genealógico das raças, cujas notificações de nascimento tenham sido oficializadas às respectivas associações em data anterior ao diagnóstico de doença.

VI - O peso dos animais deverá ser preferencialmente aferido em balança instalada na propriedade. Caso a propriedade não possua balança o peso vivo de animais será aferido por meio de fita de pesagem de suínos, considerando o valor exato do perímetro torácico como parâmetro de medida do peso vivo.

VII - Caso os procedimentos de pesagem por fita sejam considerados incompatíveis conforme o número de animais e com a situação sanitária apresentada, poderá ser utilizado o peso médio definido para os animais, obtido a partir da pesagem, separadamente, de 10% dos animais adultos e 10% dos leitões ou pesagem em balança do estabelecimento de abate, sob acompanhamento da Comissão de Avaliação, quando os animais puderem ser submetidos a abate sanitário.

Art. 5º. Somente serão indenizados animais cujo lote teve resultado positivo a teste de diagnóstico confirmatório aprovado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com material colhido por médico veterinário apto a atuar no Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS ou médico veterinário oficial e realizado por laboratório credenciado ou laboratório oficial credenciado pelo MAPA.

Art. 6º. Não caberá indenização aos proprietários pelo abate ou sacrifício sanitário de animais nos casos caracterizados de:

I - Criação e manutenção dos animais doentes ou suspeitos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene e profilaxia de doenças;

II - Inadimplência com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de defesa e vigilância agropecuária.

III - Infração ou empecilho à execução da legislação de defesa sanitária animal vigente.

IV - Inadimplência com as Receitas Federal e Distrital.

Art. 7º. Os casos omissos serão deliberados em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Administração do FDS.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS EUSTÁQUIO BARRETO CAMPOS

Subsecretário de Defesa Agropecuária Presidente do Conselho de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2018 p. 27, col. 2