Altera o Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 59-A, com a seguinte redação:
"Art. 59-A. Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016.
§ 1º A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo:
I - o período de credenciamento;
II - os boxes disponíveis na feira permanente;
III - a data, horário e local do sorteio;
IV - o número do termo de cessões de uso a serem emitidas;
V - a área máxima a ser ocupada e a sua localização;
VI - os documentos necessários ao credenciamento.
§ 3º O processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de:
I - produtos hortifrutigranjeiros;
VIII - produtos de artesanato;
XIII - carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas;
XX - ferramentas e utensílios domésticos;
XXI - produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural;
XXIII - refeições típicas regionais;
XXV - prestação de pequenos serviços;
§ 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012".
Art. 2º Os arts. 60 a 65 do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. O autorizatário e o cessionário devem, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento.
Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória ou do termo de cessão de uso não desobriga o autorizatário e o cessionário a cumprirem as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.
Art. 61. O autorizatário e o cessionário devem pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto.
Art. 62. O autorizatário e o cessionário estão sujeitos às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 2012 e neste Decreto.
Art. 63. Os termos de autorização de uso e de cessão de uso podem ser revogados a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário e ao cessionário.
Art. 64. Até a realização da licitação, o autorizatário e o cessionário devem respeitar todas as obrigações previstas aos demais permissionários, inclusive o pagamento da contribuição de rateio.
Art. 65. A emissão do termo da autorização de uso provisória e do termo de cessão de uso somente podem ocorrer após o primeiro pagamento do preço público".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2018 p. 10, col. 1