Legislação Correlata - Portaria 1443 de 07/11/2024
Dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017; em atenção à competência do Distrito Federal de proporcionar os meios de acesso à educação, em observância, entre outros, aos preceitos da Constituição Federal, de 1988; às disposições previstas na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988; à regulamentação da contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, constantes nesta Portaria.
Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, à Subsecretaria de Educação Básica, à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral, às Coordenações Regionais de Ensino e às respectivas Unidades Escolares, Unidades Escolares Especializadas e Escolas de Natureza Especial jurisdicionadas, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como por seu controle e sua fiel observância.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - UA: Unidade Administrativa, que pode ser de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino) ou central (Sede) e que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF;
III - UEE: Unidade Escolar Especializada quais sejam: Centro de Ensino Especial (CEE); Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV); Escola Bilíngue Libras e Português Escrito; Unidades Escolares que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa; e, Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional);
IV - ENE: Escola de Natureza Especial quais sejam: Centro Interescolar de Línguas (CIL); Escola Parque Rede Integradora; Escola Parque - Atendimento Complementar e Intercomplementar; Escola do Parque da Cidade (PROEM); Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP); Centro Interescolar de Esportes (CIEF); e, Escola da Natureza;
V - UP: Unidade Parceira: unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;
VI - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico, que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem;
VII - habilitação: área de formação na qual o professor substituto está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades;
VIII - aptidão: capacidade comprovada para atuar em componente curricular especial, UEE e ENE, conforme dispõe a legislação vigente;
IX - carga horária: carga horária semanal de no máximo 40 horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica que o professor substituto deve cumprir, conforme a necessidade da modulação da UE/UEE/ENE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente;
X - Processo Seletivo Simplificado (PSS): certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de contratar Professores Substitutos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na legislação vigente;
XI - Processo Seletivo Simplificado Complementar (PSSC): certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de complementar o Banco de Reserva vigente da Secretaria;
XII - Banco de Reservas: banco formado pelos candidatos selecionados em PSS, com validade de 1 ano a contar do primeiro dia letivo, objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período ou, excepcionalmente, por apenas mais um período, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 37.983, de 2017;
XIII - lista de Convocação: chamamento público contendo relação de candidatos para apresentação em local específico, com vistas a atender a finalidade determinada;
XIV - estabilidade provisória: período em que há a garantia da continuidade do vínculo com a Administração Pública à professora substituta gestante, sendo o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade a data da concepção da gravidez, concomitante com a prestação laboral, mediante perícia e parecer da Subsaúde/Seec, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa;
XV - Quadro de Carência (QC): expediente administrativo de abertura de carência, depois de configurada a necessidade de professor, considerando a modulação da UE/UEE/ENE e em vista da Matriz Curricular, da Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente e do Currículo em Movimento;
XVI - carência: vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, em regência, podendo ser definitiva, temporária ou provisória:
a) carência definitiva: vaga decorrente de vacância de cargo efetivo;
b) carência temporária ou remanescente: vaga decorrente de:
1. turmas/carga horária não escolhida pelos servidores ou atendimento não atribuído a algum servidor no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, de acordo com Portaria própria;
2. decorrente de abertura de turma/atendimento/atuação ao longo do ano letivo, devidamente autorizada pela Subeb, Suplav e Sugep;
3. cessão, disposição ou por afastamentos do servidor previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011;
4. remanejamento interno ou externo, devidamente autorizado pela CRE ou pela Sugep, respectivamente;
6. afastamento temporário para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE/UEE/ENE ou UA;
7. afastamento remunerado para estudos acima de seis meses;
8. exercício de mandato político.
c) carência provisória: vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga;
XVII - exercício: local de efetivo desempenho da prestação de serviço em regência;
XVIII - Khronos: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;
XIX - Sigep: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;
XX - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XXI - Secex: Secretaria-Executiva;
XXII - Subtic: Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;
XXIV - Sugep: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
XXV - DQVT: Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho;
XXVI - Gmec: Gerência de Mediação de Conflito;
XXVII - Diset: Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários;
XXVIII - Gset: Gerência de Gestão de Servidores Temporários;
XXIX - Gmop: Gerência de Modulação de Pessoas;
XXX - Dipae: Diretoria de Pagamento de Pessoas;
XXXI - Gpat: Gerência de Pagamento de Temporários;
XXXII - Suplav: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
XXXIII - Subeb: Subsecretaria de Educação Básica;
XXXIV - Subin: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;
XXXV - Suag: Subsecretaria de Administração Geral;
XXXVI - Suape: Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais;
XXXVII - Eape: Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
XXXVIII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;
XXXIX - Unigep: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;
XL - Seec: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XLI - Subsaúde: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
XLII - Equipe Gestora: equipe destinada à gestão escolar, composta por:
Art. 4º Fica regulamentada por este instrumento a contratação de professores substitutos por tempo determinado, com vistas ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da SEEDF, feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória no ano letivo vigente, nas condições e prazos previstos na Lei nº 4.266, de 2008, e no Decreto nº 37.983, de 2017.
Parágrafo único. O suprimento das carências de que trata o caput, será efetuado conforme a modulação das UE/UEE/ENE da Rede Pública do Distrito Federal e das UPs, a fim de garantir a continuidade do exercício da regência.
Art. 5º O PSS tem a finalidade de selecionar candidatos a professor substituto para integrar o Banco de Reservas da SEEDF, com vistas ao exercício da docência, nas UE/UEE/ENE da Rede Pública do Distrito Federal e nas UPs.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência de escassez de candidatos no Banco de Reserva vigente, a SEEDF poderá complementar o referido banco a fim de suprir as carências da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 37.983, de 2017.
Art. 6º A aprovação no PSS assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração Distrital, à rigorosa ordem de classificação e ao prazo de validade do PSS.
Art. 7º A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF nos períodos em que não houver a prestação de serviço.
Parágrafo único. O vínculo empregatício somente será configurado nos períodos em que houver efetiva prestação de serviço de docência pelo professor substituto contratado temporariamente.
Art. 8º O professor substituto que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente e venha a retornar ao Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
Art. 9º A SEEDF convocará somente o número de candidatos aprovados que for necessário, a fim de atender à continuidade da prestação do serviço público exclusivamente no exercício da regência de classe e de suas atividades inerentes.
Art. 10. Todos os candidatos aprovados no PSS serão relacionados em listagem e integrarão o Banco de Reservas da SEEDF, obedecidas às habilitações/formações, às áreas de atuação e às condições do Edital.
Art. 11. Para demandas administrativas junto à SEEDF, o candidato deverá utilizar o Peticionamento Eletrônico, acessível por meio de link no sítio eletrônico da SEEDF.
Parágrafo único. As demandas disponíveis por meio do Peticionamento Eletrônico são:
I - pagamento: inclusão/exclusão de auxílio alimentação;
II - pagamento: retificação de pagamento de auxílio alimentação;
III - auxílio alimentação: declaração comprobatória de recebimento ou não recebimento;
IV - pensão alimentícia: implantação, exoneração ou alteração;
V - pensão alimentícia: solicitação de contracheques, comprovante de rendimentos ou declarações;
VI - requerimento: solicitação de estabilidade provisória;
VII - solicitações: acesso externo por procuração/declaração de tempo de serviço/alteração de dados cadastrais;
VIII - pagamento: retificação de pagamento;
IX - pagamento: créditos rejeitados;
X - pagamento: declaração de despesas de exercício anterior (DEA).
Art. 12. O Banco de Reservas somente será aproveitado mediante o surgimento de carências, previstas no artigo 4º desta Portaria, observado o prazo de validade do PSS.
Art. 13. A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.266, de 2008, será feita exclusivamente para o exercício da docência nas UE/UEE/ENE da Rede Pública do Distrito Federal e/ou UPs, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.
Parágrafo único. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário do ano letivo vigente.
Art. 14. O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante PSS, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 15. Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária, conforme artigo 12 do Decreto nº 37.983, de 2017, observadas as seguintes condições:
a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
b) ter idade mínima de dezoito anos completos na data da assinatura do contrato;
c) estar quite com a justiça eleitoral;
d) estar quite com o serviço militar;
e) apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
f) declarar, em formulário específico Anexo I, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;
g) não ter sido reprovado na Avaliação de Desempenho final pela SEEDF, no ano anterior;
h) não ser aposentado por invalidez;
i) não estar em restrição de atividades/readaptação em cargo efetivo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
a) comprovar a habilitação, conforme previsto em edital normativo vigente;
b) comprovar aptidão para atuar nos componentes curriculares especiais e nas UEE/ENE, conforme a área de atuação e as condições estabelecidas em edital normativo vigente;
c) apresentar certidão de nada consta criminal:
1. candidatos residentes no DF: apresentar certidão do TJDFT e da Polícia Federal;
2. candidatos não-residentes no DF: apresentar certidão do respectivo estado, do TJDFT e da Polícia Federal.
d) não ter sofrido no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade, no ano anterior do PSS vigente, sem prejuízos de outros prazos previstos na legislação vigente;
e) todos os candidatos aprovados no PSS que manifestarem interesse em atuar com a Educação no Sistema Prisional serão submetidos à investigação da vida pregressa, realizada pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para a realização da investigação de que trata a alínea "e" do inciso II, a SEEDF compartilhará os dados dos candidatos, seguindo as determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a legislação vigente.
Art. 16. Após a homologação do resultado final, o candidato deverá manter atualizados todos os dados pessoais no Khronos, com link disponível para acesso no sítio eletrônico da SEEDF, em especial, e-mail e os números de telefone, fixo e móvel (celular), e endereço domiciliar.
Art. 17. As UE/UEE/ENE deverão emitir o QC, no Sigep, e encaminhar, caso necessário, documentação comprobatória da demanda para análise e validação da Unigep/CRE.
§ 1º Nas unidades que ofertam a Educação Profissional e Tecnológica, a equipe gestora e/ou a Unigep/CRE deverá(ão) abrir QC, no Sigep, depois de identificada a necessidade, conforme a modulação da UE/UEE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de omissão da UE/UEE, a Unigep/CRE deverá, de ofício, providenciar a abertura da carência, a fim de atender à continuidade da prestação de serviço em regência de classe.
§ 3º Nas UE/UEE/ENE que atuam de forma semestral e na oferta do Novo Ensino Médio (NEM), a equipe gestora deverá abrir 1 QC para cada semestre, respeitando criteriosamente o previsto no calendário escolar anual vigente.
Art. 18. Compete à Unigep/CRE:
I - convalidar as informações do QC, mediante análise dos dados contidos na modulação da UE/UEE/ENE e na documentação comprobatória apresentada;
III - caso identifique divergência entre os dados do QC e da modulação, comunicar a equipe gestora da UE/UEE/ENE para correção;
IV - em caso de omissão da UE/UEE/ENE em atender ao inciso III deste artigo, a Unigep/CRE deve regularizar o QC;
V - respeitar o Banco de Horas destinado ao Banco de Reservas de professores substitutos e seguir as orientações da Sugep.
Art. 19. A equipe gestora é responsável pela abertura do QC, a Unigep/CRE é responsável pela validação do QC e ambas são responsáveis pelas informações constantes no QC e pelo suprimento das carências.
Art. 20. A equipe gestora deverá finalizar a carência no Khronos, quando cessado o motivo que ensejou sua abertura no Sigep.
Art. 21. A UE/UEE/ENE deverá devolver imediatamente o professor substituto sob contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo, bem como do encerramento da carência.
Art. 22. A SEEDF poderá, por intermédio de avisos e comunicados, divulgar:
I - cronogramas de apresentação para entrega de documentação, concessão de aptidão e bloqueio de carências no início do ano letivo;
II - convocações gerais de candidatos;
III - convocações destinadas à análise de habilitações e/ou de aptidões;
IV - demais informações relativas à contratação temporária de professor substituto.
Parágrafo único. O sítio eletrônico da SEEDF é o canal oficial de publicização, admitidos outros veículos de publicidade.
Art. 23. As Unigeps/CREs são responsáveis pela estruturação, organização e elaboração dos meios de divulgação e publicidade a serem postados no sítio eletrônico da SEEDF.
Art. 24. A publicidade dos avisos e comunicados será efetivada pela Gset/Diset junto à Assessoria de Comunicação (Ascom).
Art. 25. O candidato deverá acompanhar a divulgação dos avisos e comunicados por meio do sítio eletrônico da SEEDF.
Parágrafo único. A configuração do nome do candidato em lista de avisos e comunicados não gerará vínculo empregatício, apenas expectativa de direito sobre o exercício da docência.
DA CONVOCAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 26. Competirá à Unigep/CRE a convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências, obedecendo à ordem de classificação do Banco de Reservas destinado a cada CRE.
§ 1º Esgotado o Banco de Reservas de um turno, poderá ser convocado candidato de Banco de Reservas de outro turno da mesma CRE.
§ 2º Esgotado o Banco de Reservas da CRE, será convocado candidato aprovado do Banco de Reservas de outra CRE, priorizando-se aquelas CREs mais próximas, desde que haja professores substitutos suficientes no banco da outra CRE.
§ 3º Em caso de esgotamento ou de escassez de Banco de Reservas de um componente curricular de outras CRE, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente diploma de licenciatura plena no componente curricular do qual houve o esgotamento do Banco de Reservas.
§ 4º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 3º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que possua dupla habilitação registrada no verso do diploma no componente curricular pleiteado.
§ 5º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no parágrafo 4º deste artigo, de acordo com o interesse da Administração Pública, será convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outro componente curricular, desde que apresente Histórico Escolar comprovando que tenha cursado o componente em, no mínimo, três semestres e/ou 180 horas.
§ 6º Para fins do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, terá prioridade o candidato que for do componente curricular com o maior número de candidatos no Banco de Reservas da CRE mais próxima e será considerada a classificação do candidato no referido Banco de Reservas.
§ 7º Em caso de Bancos de Reservas iguais, de que trata o parágrafo 6º deste artigo, será considerada a maior nota final no PSS do candidato.
§ 8º Ao persistir o empate, após a aplicação do disposto nos parágrafos 6º e 7º, será convocado o candidato com maior idade.
§ 9º O disposto no parágrafo 6º deste artigo deverá ser aplicado com prioridade para os Bancos de Reservas da mesma CRE, seguindo os das CREs mais próximas.
Art. 27. A convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências que requerem aptidão, deverá observar o disposto no artigo 26 e seus parágrafos.
Art. 28. A convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras, dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Para bloqueio de carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras dos anos iniciais do Ensino Fundamental, terá prioridade o candidato classificado com aptidão em intérprete libras no componente curricular Atividades no Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º Em caráter excepcional, o candidato aprovado no componente curricular de área específica poderá atuar como Intérprete Educacional anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 3º Para bloqueio de carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras das áreas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional e Tecnológica, terá prioridade o candidato classificado com aptidão em intérprete libras no componente curricular de área específica no Processo Seletivo Simplificado, na seguinte ordem:
a) candidato habilitado e pertencente ao banco de Letras/Libras;
b) candidato habilitado e pertencente ao banco de Língua Portuguesa;
c) candidato que for de componente curricular com o maior número de candidatos no banco de reservas da CRE; e
d) em caráter excepcional, o candidato aprovado no componente curricular Atividades poderá atuar como Intérprete Educacional anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 29. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da sua convocação por meio de acesso pessoal no Khronos, acompanhar as publicações no sítio eletrônico da SEEDF e manter atualizados os dados cadastrais no referido sistema.
Art. 30. O não comparecimento do candidato na data e horário designados na lista de convocação destinada ao bloqueio de carência ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.
Art. 31. O candidato poderá solicitar, mediante requerimento formal, a sua suspensão no Banco de Reservas para futura convocação, que terá duração mínima de sessenta dias, contados da data do pedido.
§ 1º Nos casos da solicitação por motivo de saúde, ou para participação em curso de formação, ou para adequação de documentação, não se aplicará a duração mínima prevista no caput, e o retorno ao Banco de Reservas poderá ocorrer a qualquer momento.
§ 2º O retorno ao Banco de Reservas dar-se-á mediante solicitação, via Requerimento Geral.
§ 3º Quando do retorno do candidato ao Banco de Reservas, este voltará para a sua classificação inicial.
Art. 32. A Unigep/CRE, para selecionar o candidato, deverá utilizar, obrigatoriamente, o procedimento de convocação e seleção automática no Khronos, respeitando o Banco de Reservas, a disciplina, o turno e a ordem de classificação.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de necessidade, a convocação do candidato poderá ser realizada por meio de lista nominal de convocação no sítio eletrônico da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados, após anuência da Gset/Diset.
§ 2º A Unigep/CRE poderá selecionar os candidatos, em caráter excepcional, por intermédio de procedimento manual, no Khronos, nos seguintes casos:
I - para convocação de início do ano letivo;
II - alocação em mais de um QC para complementação da carga horária do professor substituto contratado;
III - suprimento de carências que exijam condições específicas;
IV - alteração na grade horária, entre o 1º e o 2º semestre letivo;
V - alocação de professoras em estabilidade provisória;
VI - atendimento às demandas judiciais;
VII - em casos excepcionais, no interesse da Administração Pública com autorização da Sugep.
§ 3º A excepcionalidade prevista no parágrafo 2º deverá ser realizada observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos no Banco de Reservas, com a devida justificativa no histórico do QC e na justificativa da carência no Khronos.
Art. 33. Ao selecionar o candidato, além do e-mail automático enviado pelo Sistema, a Unigep/CRE deverá fazer uso de telefone, e poderá utilizar outros meios de comunicação com o candidato.
§ 1º Após selecionar o candidato, a Unigep/CRE deverá contatá-lo por telefone, de acordo com a ordem classificatória, por três vezes, no período mínimo de quinze minutos e, caso este não seja localizado, será adotado igual procedimento em relação ao próximo da lista.
§ 2º Havendo fracasso na comunicação com o candidato convocado, a Unigep/CRE deverá registrar a ocorrência no Khronos.
Art. 34. Após aceitar a carência, o candidato deverá apresentar-se à Unigep/CRE, em até 24 horas, para assinar o contrato temporário e o memorando de apresentação.
§ 1º Atendido o disposto no caput, o professor substituto deverá se apresentar, imediatamente, à UE/UEE/ENE.
§ 2º O não comparecimento do professor substituto até o primeiro horário de regência de classe subsequente à assinatura do contrato, caracterizará desistência.
Art. 35. O candidato não localizado para três carências será reposicionado para o final da lista de convocação, equivalendo a uma recusa.
Art. 36. O candidato que recusar uma convocação será reposicionado para o final da lista de convocação do Banco de Reservas da CRE.
§ 1º O procedimento descrito no caput aplicar-se-á ao professor substituto que, após o início de exercício, desistir da carência.
§ 2º O candidato que obtiver o somatório de três recusas consecutivas ou cinco alternadas será suspenso, pela Unigep/CRE, do Banco de Reservas para o ano letivo vigente.
Art. 37. É dever da UE/UEE/ENE conferir os dados do candidato e do QC, assim que este se apresentar, e registrar o início do exercício no Sigep.
§ 1º Caso haja divergência entre as informações constantes no memorando de apresentação e as necessidades da UE/UEE/ENE, esta deverá imediatamente comunicar à Unigep/CRE.
§ 2º Após o início do exercício, a UE/UEE/ENE deverá, em até 24 horas, orientar o servidor quanto ao encaminhamento dos formulários de auxílio-alimentação e transporte, quando for o caso.
§ 3º Caso a carência na qual o professor substituto esteja atuando seja prorrogada, a UE/UEE/ENE deverá solicitar a prorrogação junto à Unigep/CRE, conforme disposto no Título V desta Portaria.
§ 4º A Unigep/CRE deverá analisar a solicitação de prorrogação da carência e registrar no Khronos, se for o caso.
§ 5º A Unigep/CRE deverá acompanhar o início de exercício dos professores substitutos encaminhados às UE/UEE/ENE adotando as providências pertinentes, se for o caso.
Art. 38. Ao término do QC registrado no Khronos compete:
I - à UE/UEE/ENE encaminhar o memorando de devolução, a Avaliação de Desempenho e a folha de frequência do professor substituto, informando o último dia de trabalho;
II - à Unigep/CRE proceder ao encerramento.
Art. 39. A jornada de trabalho do professor substituto é composta pelo somatório da carga horária efetiva em regência de classe e da carga horária destinada à coordenação pedagógica.
Art. 40. A jornada de trabalho de atuação na coordenação pedagógica, de acordo com o Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino vigente, será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, distribuídas da seguinte forma, respeitando o limite da jornada diária e semanal de trabalho:
Art. 41. A hora-aula para efeito desta Portaria é de cinquenta minutos.
Art. 42. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno diurno é de até oito horas diárias e a carga horária semanal até quarenta horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, até o limite da jornada diária e semanal de trabalho.
Parágrafo único. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno matutino, vespertino ou noturno é de até quatro horas diárias/turno e a carga horária semanal até vinte horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, até o limite da jornada diária e semanal de trabalho.
Art. 43. A carga horária diária em regência de classe para os professores de até vinte ou de até quarenta horas semanais, que atuam no diurno, nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será de até cinco tempos de cinquenta minutos ou seis tempos de cinquenta minutos, respectivamente, por dia, sendo que compete à UE/UEE/ENE, a organização do horário, a fim de evitar horários vagos entre as aulas.
Art. 44. Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária em regência, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica, até o limite da jornada diária e semanal de trabalho, observado o interesse público, conforme determina o parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 37.983, de 2017.
Art. 45. A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência e coordenação pedagógica durante o mês, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica (Gaped) e o repouso semanal de um sexto obrigatório.
Parágrafo único. Serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme a efetiva atuação do contratado:
I - Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA);
II - Gratificação de Atividade de Ensino Especial (Gaee);
III - Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR);
IV - Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (Gadeed);
V - Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade (Gaderl).
Art. 46. A remuneração do professor substituto será igual ao valor da hora-aula do mês de referência multiplicado pela quantidade de horas-aulas trabalhadas no mês, de acordo com a grade horária.
§ 1º O valor da hora-aula a que se refere o caput será apurada com base no vencimento inicial de graduação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, dividido pelo número de dias úteis do mês, cujo resultado será dividido pela carga horária diária máxima de 9,6 horas-aulas (8 horas).
Art. 47. O pagamento da hora-aula ao professor substituto deverá ser de acordo com a distribuição de carga horária de cada componente curricular, respeitando a modulação da UE/UEE/ENE.
Art. 48. A coordenação pedagógica será paga proporcionalmente às horas-aula em regência, conforme dispõe o Título VIII desta Portaria, até o limite da jornada diária e semanal de trabalho.
Art. 49. O professor substituto terá garantido, por ocasião do período efetivamente trabalhado, o pagamento correspondente ao décimo terceiro salário, a indenização das férias e um terço de férias.
§ 1º O décimo terceiro salário e a indenização de férias correspondem à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício no ano civil, sendo considerado como mês integral a fração superior a quatorze dias.
§ 2º O valor do terço de férias, será correspondente a um terço do valor da indenização de férias.
§ 3º As professoras substitutas que se encontrarem em estabilidade provisória receberão as férias proporcionais.
§ 4º As férias não usufruídas nos termos do parágrafo anterior, relativas às licenças gestantes, serão indenizadas na forma da lei.
Art. 50. É assegurado ao contratado em efetivo exercício o direito à licença para tratamento de saúde remunerada, obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Subsaúde/Seec segundo disposições contidas no Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.
§ 1º As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela SEEDF. Após esse prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º O servidor vinculado ao RGPS e o empregado público, cujo período de afastamento seja superior a quinze dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos sessenta dias, será encaminhado à Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão da licença, nos termos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º Considera-se para contagem dos primeiros quinze dias a mesma patologia ou doença correlata.
§ 4º O servidor cujo afastamento for de até quinze dias, consecutivos ou não, ao término do período retornará para a UE/UEE/ENE.
§ 5º O servidor encaminhado à Perícia Médica do INSS, ao término da licença concedida retornará para o banco.
§ 6º As licenças para tratamento de saúde previstas no caput somente serão pagas dentro da vigência da carência e do QC respeitado o período contratual.
Art. 51. Os professores substitutos que finalizarem o 1º semestre letivo e iniciarem o 2º semestre letivo na mesma UE/UEE/ENE fazem jus ao pagamento do recesso.
Art. 52. A carência que tiver alteração na grade horária deverá ser finalizada e deverá ser aberto um novo QC no Sigep, contemplando a nova grade horária.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAS PROFESSORAS SUBSTITUTAS GESTANTES
Art. 53. Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá solicitar a sua estabilidade junto à UE/UEE/ENE de exercício, a qual encaminhará à Unigep/CRE que, por sua vez, tramitará à Subsaúde/Seec, para perícia e parecer.
§ 1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela perícia médica.
§ 2 º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade em tais hipóteses.
§ 3º Após parecer da Subsaúde/Seec, a Unigep/CRE deverá conferir se houve, concomitantemente, eficácia do contrato de trabalho temporário e gestação, sendo requisito necessário para a concessão da estabilidade.
§ 4º Após conferência, a Unigep/CRE deverá encaminhar o processo de concessão de estabilidade gravídica para Gset/Diset para fins de registro no Khronos e prorrogação do vínculo do contrato de prestação de serviços durante a condição de estabilidade.
§ 5º Caso a professora faça jus à estabilidade provisória, a Unigep/CRE deverá garantir a vinculação em carência durante a prestação de serviço de docência até o afastamento da professora substituta.
§ 6º Ficará garantida à professora substituta gestante, em contrato vigente, a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial.
Art. 54. Ao findar o QC, a professora substituta em estabilidade provisória terá prioridade de alocação, independentemente de sua classificação, respeitado o Banco de Reservas a que está vinculada.
§ 1º Caso não haja carência disponível na CRE, a professora substituta em estabilidade provisória deverá ser alocada na carência suprida pelo professor da última posição convocada do banco de aprovados da CRE, sendo este devolvido ao Banco de Reservas.
§ 2º Caso não haja carência na CRE para a qual a professora substituta foi classificada, deverá ser verificada a possibilidade de alocação em CRE mais próxima, conforme parágrafo 1º deste artigo.
Art. 55. A professora substituta em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva contraprestação laboral, de acordo com a carência e o QC no qual estiver atuando, com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.
Art. 56. A professora substituta em estabilidade provisória que vier a ser encaminhada ao INSS, ao final da licença concedida, e com parecer para retorno ao trabalho ou alta médica, deverá retornar para a carência que estava atuando, pois permanece ativo o vínculo mantido com a Administração Pública, em decorrência de sua estabilidade provisória.
§ 1º Deverá ser realizada a devolução do professor que está em exercício na carência da professora em estabilidade provisória afastada e deverá ser realizada nova convocação da professora em estabilidade, o novo registro de início de exercício será a partir do retorno à regência de classe.
§ 2º Na situação descrita no caput, a remuneração será garantida pelo INSS, durante o período em que a professora substituta em estabilidade provisória estiver afastada.
§ 3º À situação prevista no caput, aplicar-se-á o artigo 50 desta Portaria.
§ 4º Caso a carência citada neste artigo tenha deixado de existir, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54 desta Portaria.
Art. 57. A professora substituta em estabilidade provisória usufruirá férias proporcionais na mesma UE/UEE/ENE em que encerrar o ano letivo.
Parágrafo único. No retorno das férias proporcionais, a professora substituta continuará a desempenhar as funções de docência na mesma UE/UEE/ENE, até o 1º dia do ano letivo.
Art. 58. Após a distribuição de turmas da UE/UEE/ENE, na qual a professora substituta encontrava-se em exercício, esta poderá ser alocada em novo QC na mesma UE, desde que haja carência.
Parágrafo único. Não havendo carência na mesma UE/UEE/ENE, a professora substituta deverá ser devolvida à CRE, para ser realocada, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54 desta Portaria.
Art. 59. Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada ao Banco de Reservas vigente.
DOS DEVERES DO PROFESSOR SUBSTITUTO
Art. 60. É dever do professor substituto, além dos previstos no Título V da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, manter atualizados os registros de classe e relatórios individuais dos estudantes e demais documentos referentes às turmas e aos estudantes vinculados ao professor substituído, conforme cronograma da UE/UEE/ENE.
Art. 61. O contratado deverá participar de cursos e formação continuada, quando determinado pela SEEDF.
Art. 62. Fica vedado ao professor substituto contratado, nos termos desta Portaria:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a partir do vínculo do contrato temporário;
III - bloquear carência na UE/UEE/ENE em que esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar de gestão vinculada ao cargo efetivo que acumule licitamente.
Art. 63. O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde, em licença maternidade e recebendo auxílios pelo INSS não poderá ser contratado para suprimento de carência.
Art. 64. Fica vedado à UE/UEE/ENE, nos termos desta Portaria:
I - movimentar e/ou aproveitar o professor substituto para atuar em atividade divergente da carência informada no Memorando de Apresentação;
II - alterar a carga horária de trabalho que estiver estipulada pelo QC no Khronos, respeitando o disposto no Título VIII desta Portaria.
Art. 65. Fica vedado à Unigep/CRE, nos termos desta Portaria, registrar no Khronos QC divergente da modulação da UE/UEE/ENE e da distribuição de carga horária.
DAS INFRAÇÕES, DA MOVIMENTAÇÃO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 66. As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto, nos termos desta Portaria, serão apuradas mediante procedimento disciplinar, pela Correg.
§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Portaria, o disposto nos títulos VI e VII da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por esta Portaria serão apuradas conforme artigo 10 da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008.
Art. 67. Em caso de suspeita de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a UE deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação da movimentação preventiva.
§ 1º A comunicação de risco será realizada por meio de Processo SEI, de caráter sigiloso, contendo:
I - relatório dos fatos assinado pela chefia imediata do professor substituto;
III - ata da manifestação do professor substituto supostamente acusado; e,
IV - boletim de ocorrência e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios que fundamentam a solicitação de movimentação preventiva.
§ 2º Os fatos deverão ser analisados pelo Coordenador Regional de Ensino, para avaliação dos riscos.
§ 3º A movimentação prevista no caput deverá ser submetida e autorizada pelo Coordenador Regional de Ensino, desde que haja carência, preferencialmente equivalente.
§ 4º A movimentação preventiva para outra CRE será deliberada pelo Secretário de Estado de Educação, após motivação fundamentada pela CRE de origem do professor substituto e parecer da Sugep, desde que haja carência, preferencialmente equivalente.
§ 5º Em caso de inexistência de carência, o professor substituto retornará ao Banco.
§ 6º Após análise dos fatos e avaliação do risco, o Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.
§ 7º A movimentação preventiva será aplicada até a conclusão da apuração pela Correg.
Art. 68. Caso a movimentação preventiva do professor substituto seja insuficiente para resguardar a integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, não sendo recomendada atuação provisória em outra UE/UEE/ENE, deverá ser encaminhada solicitação ao Secretário de Estado de Educação para deliberação pelo afastamento preventivo sem remuneração do professor substituto.
Parágrafo único. A indicação pelo afastamento preventivo será feita pela CRE, devidamente justificada e homologada pelo Secretário de Educação.
Art. 69. A rescisão do contrato do professor substituto temporário será feita de forma desconcentrada pelas CREs, sem direito à indenização, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - quando constatado, por intermédio de procedimento de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor substituto não atende aos requisitos da função;
V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;
VI - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º Com o fim do prazo contratual estabelecido conforme inciso I deste artigo caracterizar-se-á a extinção contratual, não havendo necessidade de provocação por uma das partes.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso III deste artigo deverá ser solicitada na CRE na qual o professor substituto estiver atuando.
§ 3º Para a rescisão contratual de que trata o inciso IV deste artigo considerar-se-á a média de, no mínimo, duas avaliações no ano letivo, obedecendo aos procedimentos descritos no Título XV desta Portaria.
§ 4º No caso de rescisão contratual pelos motivos dispostos nos incisos III, IV e V, o candidato não retornará ao Banco de Reservas para novas convocações.
Art. 70. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata da UE/UEE/ENE em que o professor substituto estiver prestando o serviço de docência, obedecendo, rigorosamente, ao período trabalhado do QC, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 1º As UE/UEE/ENE deverão realizar as avaliações de desempenho ao final do 1º semestre letivo e ao final do 2º semestre letivo.
§ 2º Em caso de devolução do professor substituto antes do encerramento do semestre letivo, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deverá ser realizada no ato do encerramento da carência.
§ 3º A avaliação de desempenho poderá ser realizada antes do encerramento do QC quando ocorrer devolução com exposição de motivos e caso a nota tenha sido insuficiente para aprovação.
§ 4º A devolução do professor substituto por exposição de motivos somente pode ocorrer devidamente fundamentada conforme itens constantes da avaliação de desempenho, juntamente com as Atas e/ou demais documentos e registros comprobatórios.
§ 5º Na ocorrência do parágrafo 4º deste artigo, os fatos ensejadores da devolução serão encaminhados para apreciação da Correg e deliberação quanto à instauração de procedimento para apurar responsabilidades.
§ 6º A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, atendimento às normas, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade, valores sociais e relacionamento interpessoal.
§ 7º Para cada fator citado no parágrafo 6º deste artigo, o professor substituto será pontuado em apenas uma coluna da ficha de avaliação de desempenho, conforme especificações a seguir:
a) 0 - 10 pontos - assiduidade;
b) 0 - 10 pontos - pontualidade;
c) 0 - 10 pontos - atendimento às normas legais previstas em Leis, Decretos, Portarias e às orientações da Administração divulgadas por Memorando Circular;
d) 0 - 10 pontos - iniciativa;
e) 0 - 10 pontos - conhecimento profissional;
f) 0 - 10 pontos - produtividade;
g) 0 - 10 pontos - cumprimento de prazos;
h) 0 - 10 pontos - responsabilidade;
i) 0 - 10 pontos - valores sociais; e
j) 0 - 10 pontos - relacionamento interpessoal.
Art. 71. A apuração do resultado final de desempenho dar-se-á de acordo com a média simples das notas recebidas na(s) UE(s)/UEE(s)/ENE(s) em que o professor substituto atuou, no decorrer dos semestres letivos.
Parágrafo único. A média das avaliações somente será calculada quando o professor substituto for avaliado em mais de um QC.
Art. 72. Será aprovado o professor substituto que obtiver o mínimo de sessenta por cento do total de pontos na média final atribuídos à avaliação de desempenho.
Art. 73. Será reprovado o professor substituto que obtiver avaliação inferior a sessenta por cento do total de pontos na média final atribuídos à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O professor substituto que for reprovado na média final na avaliação de desempenho fica impedido de assumir novo contrato com a SEEDF no ano subsequente.
Art. 74. Compete ao Coordenador da CRE homologar o resultado da avaliação de desempenho e encaminhar à Gset/Diset o relatório final dos professores substitutos reprovados, após julgamento dos recursos, para publicação de Ordem de Serviço pela Sugep.
Art. 75. Cabe à Unigep/CRE coordenar o procedimento de avaliação de desempenho no âmbito da respectiva CRE, recepcionar as avaliações ao final de cada QC, providenciar o relatório das avaliações finais e arquivar as avaliações no dossiê do professor substituto.
Art. 76. Contra as decisões alusivas à contratação temporária de professor substituto de que trata esta Portaria, caberão as seguintes medidas, mediante autuação em processo administrativo:
I - pedido de revisão ou reconsideração;
II - recurso administrativo em 1ª instância;
III - recurso administrativo em 2ª instância.
Art. 77. Os procedimentos deste Título aplicam-se às UE/UEE/ENE, CREs e respectivas UAs, e a todas as unidades orgânicas que compõem a estrutura da Sugep competentes para acompanhar e fiscalizar a execução dos procedimentos referentes à avaliação de desempenho efetuados pelas CREs, analisar os pedidos de suspensão temporária de professores substitutos e decidir sobre recursos interpostos contra decisões administrativas e demais recursos no âmbito de sua atuação.
§ 1º O pedido de revisão ou reconsideração será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE/UEE/ENE na qual o professor substituto estava em exercício.
§ 2º O recurso administrativo em 1ª instância será dirigido à CRE na qual se encontra vinculada a UE/UEE/ENE de atuação do professor substituto.
§ 3º O recurso administrativo em 2ª instância será dirigido à Sugep.
Art. 78. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 79. Os requerimentos previstos no artigo 76 devem ser formulados por escrito, contendo sua identificação, a exposição dos fatos e de seus fundamentos, data e assinatura do requerente.
Parágrafo único. Será facultado ao interessado fazer-se representar por advogado.
Art. 80. Da decisão de reprovação decorrente da avaliação de desempenho negativa realizada pela UE/UEE/ENE, cabe pedido de revisão/reconsideração, no prazo de três dias da data da ciência do professor substituto.
Parágrafo único. O pedido de revisão/reconsideração deverá ser objetivo, claramente fundamentado e dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE/UEE/ENE na qual o professor substituto estava em exercício.
Art. 81. Caso o pedido de revisão/reconsideração previsto no artigo anterior seja indeferido, caberá ao professor substituto interessado interpor recurso administrativo, dirigido à CRE, no prazo de até cinco dias úteis, contados do conhecimento do indeferimento do pedido de revisão/reconsideração.
§ 1º O recurso deverá ser objetivo, claramente fundamentado e protocolado na CRE a que estiver vinculada a UE/UEE/ENE em que atuava o interessado, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O recurso interposto fora do prazo ou entregue em localidade adversa ao estabelecido no parágrafo 1º será indeferido.
§ 3º O recurso administrativo será analisado e julgado, em caráter definitivo, pelo Coordenador da CRE.
Art. 82. Da decisão proferida pelo Coordenador da CRE, desde que presentes razões de legalidade e de mérito, caberá recurso administrativo em caráter excepcional, no prazo de sete dias, que será julgado pelo titular da Sugep, após parecer da Gset/Diset.
Art. 83. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado.
Art. 84. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente, e sua eficácia efetivar-se-á durante a prestação do serviço pelo contratado.
Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Subsaúde/Seec mantendo o vínculo contratual e a mesma matrícula que originou a estabilidade provisória.
Art. 85. Não será impedido ao bloqueio de carência o candidato convocado que acumule licitamente cargo efetivo, ainda que neste esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar, conforme estabelecido no artigo 46 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ressalvados os casos previstos no inciso III do artigo 59 do Título XII – DAS VEDAÇÕES.
Art. 86. A contratação de professor substituto para atuação em atendimento educacional especializado em sala de recursos ocorrerá unicamente em carências provisórias, desde que não haja carências no ensino regular de componentes curriculares obrigatórios no âmbito da CRE.
Art. 87. Compete à Subtic desenvolver e atualizar o Khronos.
Art. 88. A SEEDF não se responsabiliza por informações via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 89. O professor substituto poderá ser encaminhado à Gmec para ações de prevenção, gestão e autocomposição de conflitos relacionados ao ambiente de trabalho envolvendo servidores.
Art. 90. A Sugep é responsável pela supervisão e gestão de ações envolvendo professores substitutos no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 91. As CREs são responsáveis por:
I - emitir as declarações de tempo de serviço na atuação na condição contrato temporário referente ao ano de 1992 em diante; e
II - realizar a extração de fichas financeiras.
§ 1º As declarações de tempo de serviço para comprovar o período efetivamente trabalhado na condição de contrato temporário, emitidas pela SEEDF, deverão seguir o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
§ 2º As declarações e as fichas financeiras mencionadas no caput devem contemplar todo o período de atuação do professor substituto registrado nos sistemas, independente da atuação na CRE de solicitação.
Art. 92. Excepcionalmente, para efeitos de comprovação do item a, inciso II, do artigo 15, será aceito, até 360 dias após a conclusão do curso, certificado ou declaração de conclusão de curso, desde que acompanhado de histórico escolar, após a colação de grau.
Art. 93. Aos servidores que descumprirem as normas previstas nesta Portaria serão aplicadas, no que couberem, as sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 94. Os casos omissos serão resolvidos pela Sugep.
Art. 95. Revogam-se a Portaria nº 77, de 4 de fevereiro de 2022, e a Portaria nº 116, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 96. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
DECLARAÇÃO DE NÃO TER SOFRIDO PENALIDADES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2024 p. 20, col. 1