A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e, ainda, as disposições estabelecidas no Art. 54, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Mulher, aprovado por meio do Decreto nº 41.106, de 13 de agosto de 2020, e considerando a manutenção de equipe mínima de pessoal em exercício, de forma a atender aos princípios da continuidade do serviço público, da celeridade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, resolve:
Art. 1º Regulamentar o usufruto de licença-prêmio no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º Para o usufruto da licença-prêmio, adquirida nos termos da lei, o servidor deverá:
I - solicitar a concessão, no prazo de 45 dias, até o limite de 90 dias, antes do usufruto, mediante "Requerimento Licença Prêmio por Assiduidade", via SEI-GDF;
II - submeter a solicitação à chefia imediata.
Art. 3º A chefia imediata do servidor deverá adotar as seguintes providências:
I - apresentar justificativa que o número de servidores em gozo simultâneo de Licença Prêmio por Assiduidade, não excederá a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade, e que não haverá impacto no desempenho das atividades desenvolvidas pelo servidor em relação à continuidade do serviço prestado;
II - autorizar a concessão, mediante assinatura do "Requerimento Licença Prêmio por Assiduidade":
III - submeter a solicitação de concessão ao Subsecretário da área de exercício do servidor, ou equivalente, para anuência, nos termos da Portaria nº 59/2020;
Art. 4º Se constatada pendência, o processo será devolvido ao servidor, para que, no prazo estipulado no artigo 2°, inciso I, realize as adequações necessárias, no prazo de 15 dias, sem impacto na data requerida para usufruto.
Art. 5º Para solicitar o cancelamento ou remarcação de licença-prêmio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Gerência de Pessoal Ativo, com antecedência mínima de 20 dias da data de início do usufruto.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de cancelamento após iniciado o usufruto, o servidor deverá cumprir o período mínimo de 30, 60 ou 90 dias, conforme solicitação inicial.
Art. 6º O processo de concessão de usufruto de licença-prêmio será reutilizado pelo servidor para todos os pedidos de usufruto de licença-prêmio ou licença-servidor até a conclusão de sua trajetória funcional.
Art. 7° Fica assegurado aos servidores públicos, o direito de iniciar a fruição de Licença Prêmio por Assiduidade imediatamente após o término da Licença Maternidade e Licença Paternidade, nos termos do art. 143 da Lei Complementar nº 840/2011 e do art. 8º do Decreto n° 40.208, de 30 de outubro de 2019.
Art. 8º Os Casos omissos serão apreciados pela Secretária de Estado da Mulher, após despacho motivado do interessado, com pronunciamento prévio da chefia imediata e superior hierárquico, além da manifestação da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2022 p. 11, col. 2