SINJ-DF

PORTARIA Nº 17, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 127 de 13/12/2024)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, oriundos de coparticipação e contribuição mensal ao Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – GDF-SAÚDE-DF.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do INAS/DF e a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Autorizar o parcelamento administrativo dos débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de coparticipação e valores de contribuição mensal ao Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – GDF-SAÚDE-DF, que ocorreram no período de novembro de 2020 a setembro de 2021 e encontramse em atraso.

§ 1º O beneficiário do Plano de Assistência à Saúde Suplementar, GDF-Saúde-DF que estiver com pendências financeiras relativas a coparticipação e valores de contribuição mensal poderá liquidar os seus débitos em até 8 (oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, sem determinação de valor mínimo e sem acréscimo de multa, juros ou correção monetária, por meio de boleto bancário;

§ 2º O parcelamento de que trata esta Portaria incide apenas para débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até a competência de julho de 2021;

§ 3º A adesão ao parcelamento ficará disponível até 90 dias após a publicação desta portaria e poderá ser realizada por meio do telefone (61) 3521-5331 ou do e-mail cobranca@inasgdfsaude.com.br.

§ 4º Caso a adesão ao parcelamento seja realizada até o dia 12, o beneficiário terá até o dia 15 do mesmo mês para fazer o pagamento do boleto referente à primeira parcela e, a partir do dia 13, terá até o dia 15 do mês subsequente para pagamento da primeira parcela;

§ 5º Os boletos referentes às demais parcelas serão emitidos com data de vencimento sempre para o dia 15 de cada mês;

§ 6º A solicitação dos boletos bancários poderá ser realizada por meio do telefone (61) 3521-6331 ou do e-mail cobranca@inasgdfsaude.com.br.

Art. 2º Para aqueles que perderam o vínculo funcional com o GDF, o valor da mensalidade será calculado sobre a última remuneração percebida pelo beneficiário, considerando 30 (trinta) dias trabalhados.

Art. 3º O pagamento dos débitos em aberto não isentará o beneficiário de futuros débitos de coparticipação posteriormente apurados, referentes ao período negociado.

Art. 4º O parcelamento de débitos não desobriga o beneficiário do pagamento de mensalidades atuais e futuras.

Art. 5º Em caso de inadimplemento das parcelas dispostas no Art. 1º, §1º desta Portaria, será aplicada multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA sobre o valor em atraso.

Art. 6º O atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias após a data do vencimento acarretará a suspensão do atendimento do beneficiário e seus dependentes.

Parágrafo único. O atraso do pagamento de uma ou mais parcelas, decorridos 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e da condição de beneficiário, ficando, no caso de reingresso no plano, sujeito a novos prazos de carência.

Art. 7º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Retificado no DODF nº 224, de 02/12/2021, p. 6.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 03/11/2021 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2021 p. 6, col. 2