Legislação Correlata - Portaria 1024 de 10/12/2021
Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º, incisos I, VII, IX, XIII, XXII da Portaria n° 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019 c/c art. 20 do Decreto 42.462, de 30 de agosto de 2021; resolve:
Considerando as novas regras relativas ao teletrabalho regular, instituídas por meio do Decreto 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito federal;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais adequados para a implementação do regime de teletrabalho;
Considerando a importância de promover na Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal o alinhamento contínuo de seus servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;
Considerando que as inovações tecnológicas, em especial, a implantação do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) possibilitou o trabalho remoto ou à distância, garantindo o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a Administração Pública e para a sociedade, bem como a necessidade de aumento da produtividade e da qualidade das atividades;
E considerando a necessidade de ajustar as práticas atuais do regime de trabalho ao novo ato normativo;
Art. 1º Autorizar o teletrabalho regular no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, que deverá ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462/2021 e pelos termos desta Portaria.
Art. 2º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério das chefias imediata e mediata das unidades organizacionais, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.
Art. 3º Somente será admitida a modalidade parcial de Teletrabalho, condicionada a reavaliação desta modalidade após 180 (cento e oitenta) dias de implementação em cada área, e com aprovação específica do Subsecretário.
Parágrafo Único. Preserva-se a modalidade integral de teletrabalho já aprovada até a publicação desta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 42.462/2021.
Art. 4º Não será admitida a realização de teletrabalho em unidades que prestam atendimento ao público externo, nem a servidores que trabalhem em regime de plantão ou estejam em estágio probatório.
§ 1º Deve ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público interno.
§ 2º Fica vedada a implementação de teletrabalho nas seguintes unidades: Unidades dos Na Horas; Conselhos Tutelares; Unidades de Internação, Semiliberdade e Meio Aberto; Gerência de Atendimento ao Servidor; Gerência de Protocolo e Arquivo; Unidades do Provítima; Demais unidades que realizam atendimento público externo.
§ 3º A critério da Subsecretaria, poderá ser admitido o teletrabalho para as atividades nos locais indicados no §2º.
§ 4º Especificamente no Sistema Socioeducativo e suas unidades vinculadas, será expedido ato próprio pelo Subsecretário do Sistema Socioeducativo contendo as regras, limitações e procedimentos para concessão de regime de teletrabalho parcial, devidamente coadunada com as regras aqui estabelecidas.
Art. 5º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico contendo o Plano de Trabalho, com os elementos mínimos que permitam métrica eficiente de avaliação do cumprimento.
§ 1º Compete à chefia imediata a elaboração do Plano de Trabalho, dos Formulários de Pactuação de Atividades e Metas e dos Formulários de Aferição e Atesto de Metas, observados os termos do art. 7º do mencionado Decreto 42.462/2021.
§ 2º Somente poderão apresentar Plano de Trabalho as unidades em nível de Diretorias ou superior, devendo essas englobarem as gerências e núcleos, comissões ou grupos de trabalho diretamente subordinados.
§ 3º Compete à chefia mediata a análise e aprovação do Plano de Trabalho, do Formulários de Pactuação de Atividades e Metas e do Formulário de Aferição e Atesto de Metas.
§ 4º Compete ao Chefe de Gabinete, referente ao Gabinete e Unidades diretamente vinculadas, e ao Controlador Setorial e Subsecretários, a homologação dos Planos de Trabalhos.
§ 5º No caso de haver mais de um Plano de Trabalho no Gabinete, na Controladoria Setorial ou Subsecretaria, os processos eletrônicos deverão ser relacionados entre si.
§ 6º A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 6º Homologado o Plano de Trabalho, deverá ser iniciado processo eletrônico individual para cada servidor participante, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho previamente aprovado.
§ 1º Os processos individuais deverão ser instruídos com:
a) Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, Anexo I desta Portaria, contendo obrigatoriamente o estabelecimento das metas semanais, quinzenais ou mensais; e
b) Formulário de Aferição e Atesto de Metas, Anexo II desta Portaria, elaborado até o 5º dia útil do mês subsequente com a análise relativa ao mês anterior.
§ 2º Decorrido o prazo pactuado, deverá ser inserido no mesmo processo o formulário com a nova pactuação, mantendo a ordem cronológica dos fatos.
Art. 7º Compete à chefia imediata o acompanhamento semanal, quinzenal ou mensal do atingimento das metas pactuadas pelo servidor.
Art. 8º Compete à chefia imediata e a mediata a aprovação conjunta da avaliação realizada por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, a ser preenchido pelos servidores.
Parágrafo Único. Na hipótese de o chefe imediato ser Subsecretário, Controlador Setorial da Justiça, Secretário-Executivo ou autoridade diretamente subordinada a esse, não é necessária assinatura da chefia mediata.
Art. 9º Compete à chefia imediata confirmar se os servidores indicados para o teletrabalho não se enquadram nas hipóteses de vedação previstas no art. 9º do Decreto nº 42.462/2021.
Art. 10. Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando, no processo individual do servidor, à área de gestão de pessoas,, para providências relativas a Ordem de Serviço a ser publicada no Diário Oficial do DF, nos termos do inciso V, at. 16 do 42.462/2021.
Art. 11. O servidor que estiver em teletrabalho cumprirá a meta estabelecida independentemente da jornada de trabalho estabelecida na legislação da sua carreira.
Parágrafo único. Não é permitida a formação de banco de horas durante o regime de teletrabalho.
Art. 12. A chefia imediata poderá convocar o servidor para exercer suas atribuições presencialmente em caso de necessidade de serviço, em dia ou período, mesmo encontrando-se o servidor em dia ou período acordado para trabalho remoto.
§ 1° Após convocação, e havendo ausência injustificada, o servidor será desligado do regime de teletrabalho, podendo ainda incorrer em desconto na folha de pagamento referente às horas de ausência.
§ 2º Ocorrendo prejuízo ao atendimento interno, o fato será encaminhamento ao setor correicional para análise quanto ao descumprimento de dever funcional.
§ 3° Nas hipóteses devidamente justificadas, compete a chefia imediata verificar a possibilidade de enquadramento no art. 63 da Lei Complementar nº 840/2011 para compensação, devendo esta se dar nos termos do art. 6º, § 2º do Decreto nº 42.462/2021.
§ 4° O servidor que for desligado do teletrabalho, somente poderá ser reinserido no referido regime após 6 (seis) meses da data de desligamento.
Art. 13. O Chefe de Gabinete, o Controlador Setorial e os Subsecretários deverão elaborar relatório com avaliação técnica semestral ou anual sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho, contendo justificativa quanto a conveniência de sua manutenção ou alteração de modalidade, e sugestões de possíveis melhorias.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva de Projetos e Ações Estratégicas (SEPROJ) até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 14. Revogam-se a Portaria nº 108, de 08 de maio de 2019, publicada no DODF nº 88, de 13 de maio de 2019, página 10, e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 221, de 26 de novembro de 2021, páginas 47 e 48.
ANEXO I - FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS
ANEXO II - FORMULÁRIO DE AFERIÇÃO E ATESTO DE METAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2021 p. 47, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2021 p. 6, col. 1