Altera os arts. 21, 27, 28, 37, 39 e 41, do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que regulamenta o inciso II, do art. 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 21, 27, 28, 37, 39 e 41, do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. .............................................................................
§ 1º ..................................................................................
II - ..................................................................................
a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano; (NR)
........................................................................................."
Art. 27. As Unidades Especializadas são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de busca, salvamento e resgate, de prevenção e combate a incêndio urbano, de atendimento pré-hospitalar, de proteção civil, de proteção ambiental e de operações aéreas, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste decreto:" (NR)
........................................................................................."
DO GRUPAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO URBANO
Art. 28. Compete ao Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano do CBMDF, Unidade operacional especializada de prevenção e extinção de incêndio, além do previsto no artigo 22 deste decreto:" (NR)
"Art. 37. ............................................................................
..........................................................................................
§ 3º À exceção do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o Centro de Perícias Médicas será comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, da ativa." (AC)
"Art. 39. Os Grupamentos de Bombeiro Militar serão comandados por Tenentes-Coronéis ou Majores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa." (NR)
"Art. 41. .............................................................................
Parágrafo único. Ficam os titulares dos órgãos definidos no presente Regulamento autorizados a aprovar as respectivas Normas Gerais de Ação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017
129° da República e 57° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2017 p. 1, col. 2