SINJ-DF

DECRETO Nº 46.103, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, do Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2017, o inciso XII, com a seguinte redação:

“XII - amortização de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou instituições de pagamento.”

Art. 2º O Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º.................................................

.............................................................

I - mensalidade instituída para o custeio de clube de servidores, entidades de classe e associações, de âmbito distrital ou nacional, observado o disposto no art. 282, inciso II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

.............................................................

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos X e XII do artigo 3º, bem como nos incisos III, IV, VI, X, XI e XII, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de agosto de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2024 p. 2, col. 1