SINJ-DF

LEI Nº 6.229 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Israel)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 25-A, I, a, da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

Art. 2º O art. 5º, I, a, da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) 8 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2018

131º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2018 p. 1, col. 2