SINJ-DF

DECRETO Nº 41.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o Regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 31, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, DECRETA:

Art. 1º O anexo único do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19 ...............................................................

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Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de registro por sanção administrativa, os representantes legais do estabelecimento autuado não poderão registrar nova atividade perante a DIPOVA por um período de três anos". (NR)

“Art. 163 ...............................................................

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VII – estabelecimento de bebida.

§4º Entende-se por estabelecimento de bebida o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas, podendo ser responsável pela produção de polpas, licores, cervejas, sucos, vinhos e derivados da uva e do vinho, e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcoólicas ou não-alcoólicas.” (NR)

“Art. 164 ...............................................................

Art. 164-A. O registro dos estabelecimentos de bebidas deve ser feito via plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com legislação específica, especialmente as Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, e seus regulamentos.

Parágrafo único. A estrutura do estabelecimento de bebidas, bem como os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebidas em geral, devem ser próprios para a finalidade a que se destinam e devem observar as exigências sanitárias e de higiene previstas neste regulamento em legislação específica.

Art. 164-B. A fiscalização e inspeção dos estabelecimentos de bebidas devem seguir as determinações deste Decreto, bem como legislação federal aplicável, sendo desempenhadas pelo setor competente da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, dentro de sua jurisdição.

Parágrafo único. O procedimento administrativo oriundo da atividade de poder de polícia deve obedecer às determinações deste regulamento, podendo ser utilizada subsidiariamente, nas cominações legais, a legislação federal pertinente.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 3, col. 1