SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 1041 de 12/08/2024

LEI Nº 7.467, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0715387-08.2024.8.07.0000 de 17/04/2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.

Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:

I – dotações orçamentárias;

II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;

III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;

IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;

V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;

VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;

VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

VIII – recursos repassados pela União;

IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;

X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;

XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;

XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.

Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.

Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:

I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;

II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;

III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;

IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;

V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;

VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;

VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;

VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010;

IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;

X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:

a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, entre outros;

b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;

XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:

I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);

II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);

III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º);

III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;

IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;

V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.

§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.

§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.

§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual período.

§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:

I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;

II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;

III – aprovar operações de financiamento:

IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;

V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;

VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.

Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 19, col. 1