SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39469 de 22/11/2018

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 03 DE MARÇO DE 2017.

A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM, estabelece os critérios de conversão de mudas em recursos financeiros para fins de quitação do plantio obrigatório aos que aderirem ao Programa Recupera Cerrado, estabelecido pelo Decreto Distrital no 37.646/16.

Art. 1º Os empreendedores que tiverem celebrado Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF junto ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e aderirem ao Programa Recupera Cerrado, estabelecido pelo Decreto Distrital no 37.646/16, mediante depósito de
valores para financiamento dos editais de apoio a projetos de apoio às atividades listadas no art.1º do decreto, quitarão suas obrigações de plantio de acordo com as seguintes taxas de conversão muda-recursos financeiros:

I - Quitação de até 10.000 (dez mil) mudas - R$ 28,00/muda (vinte e oito reais por muda)

II - Quitação de 10.000 (dez mil) mudas a 100.000 (cem mil) mudas - R$ 20,00/muda (vinte reais por muda)

III - Quitação de mais de 100.000 (cem mil) mudas - R$ 15,00/muda (quinze reais por muda)

§ 1º O empreendedor poderá quitar as obrigações referentes a mais de um Termo de Compromisso de Compensação Florestal com a adesão ao Programa Recupera Cerrado, respeitada a taxa de conversão estabelecida no caput e desde que não implique em quitação de mais de 50% da obrigação de plantio acumulada nos diversos TCCFs por ele firmados.

§ 2º O empreendedor que tiver um único TCCF vigente poderá quitar 100% da obrigação de plantio dele derivada com a adesão ao programa, como estabelecido no §2º do art.3º do Decreto Distrital no 37.646/16.

§ 3º Após a confirmação do depósito dos recursos para fins exclusivos de financiamento dos editais de apoio a projetos de apoio às atividades listadas no art.1º do Decreto Distrital no 37.646/16, o empreendedor indicará ao IBRAM, com base na quantidade de mudas convertidas, os TCCFs nos quais haverá a quitação ou redução da obrigação de plantio.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LIMA
Secretário de Estado

JANE MARIA VILLAS BOAS
Presidente Instituto Brasília Ambiental

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2017 p. 16, col. 1