O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades de fiscalização "in loco" do Sistema de Transporte Público Coletivo, Serviço de Táxi e Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede;
II - às atividades de acompanhamento "in loco" dos contratos de execução de obras e serviços de engenharia;
III - às atividades de acompanhamento "in loco" da operação e manutenção dos terminais rodoviários de passageiros;
Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 3º A Secretaria Executiva, as Subsecretarias e Gabinete definirão as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 2º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.
§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 8º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 10. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 12. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.
§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.
Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Revogam-se as disposições da Portaria nº 24, de 23 de março de 2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2021 p. 14, col. 2