SINJ-DF

LEI Nº 7.305, DE 25 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre normas preventivas contra o esquecimento de animais no interior de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem às presentes disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2023 p. 1, col. 2