(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre normas preventivas contra o esquecimento de animais no interior de veículos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem às presentes disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2023 p. 1, col. 2